A Lei 13.894 de 2019 instituiu uma série de alterações referente às demandas cíveis envolvendo mulheres em situação de violência. Em síntese, a legislação modificou a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Civil, instituindo: i) a competência dos Juizados de Violência Doméstica para ações de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência; ii) o encaminhamento de vítimas aos serviços de assistência judiciária e a obrigatoriedade de informação policial a esse respeito; iii) a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte mulher vítima de violência; v) a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em favor de mulheres vítimas.
O presente artigo tem por escopo avaliar, unicamente, a primeira das alterações projetadas, oferecendo algumas reflexões preliminares a respeito da competência cível dos Juizados de Violência Doméstica.
Em proêmio, forçoso reconhecer que a competência híbrida dos Juizados já poderia ser extraída da literalidade dos artigos 13 e 14 da Lei Maria da Penha. Tais dispositivos são hialinos em estender a competência para o “processo, julgamento e execução das demandas cíveis” envolvendo mulheres em situação de violência.
Logo, sempre que a causa de pedir deduzida na demanda for conexa à situação de violência, competente deveria ser o Juizado para o conhecimento da causa.[1] A previsão normativa promove justa adequação da competência às necessidades multidimensionais das mulheres vítimas, garantindo um acesso à justiça alinhado à exigência de proteção integral do gênero feminino.
Não só. Como revela pesquisa recente, a competência mista tende a remover barreiras ao acesso à justiça de mulheres, evitando que o desmembramento do caso onere a busca pela assistência, tornando confusa a prestação jurisdicional à população leiga.[2] Com isso, alcança-se: i) a promoção de um recorte específico da violência de gênero; ii) a multidisciplinariedade do atendimento; iii) o tratamento efetivo de conflitos multiplexos; iv) o controle estatístico da violência; v) o empoderamento da mulher vítima.
E tal previsão não consubstancia novidade no ordenamento jurídico. Demandas idênticas envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco são diariamente distribuídas perante as Varas de Infância e Juventude, juízos competentes para conhecer de pedidos de guarda, tutela, alimentos, dentre outras ações cíveis (artigo 148, ECA).
Apesar da clareza do texto legal, o ajuizamento dessas ações perante os Juizados não vem se concretizando praticamente, sobretudo em função do entendimento restritivo construído no âmbito do Fórum Nacional de Violência Doméstica. De acordo com o Enunciado 3: “a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente”.
Reiteradamente aplicado por magistrados à frente dos Juizados, o enunciado limita a competência estabelecida pela lei ao conhecimento exclusivo de medidas protetivas de urgência. Argumenta-se que: i) os Juizados teriam competência cível subsidiária e emergencial, nutrindo caráter criminal; ii) o conhecimento dessas demandas imporia o desmedido alargamento da competência especializada; (iii) a competência bipartida não implicaria prejuízo às vítimas, mantendo-se resguardada a prestação jurisdicional pelos juízos cíveis.
Ao ver deste autor, três são as externalidades negativas decorrentes da aplicação deste entendimento.
Primeiro, o enunciado simplesmente ignora toda a luta social existente por trás da inclusão de um juizado híbrido na Lei Maria da Penha. Como lembra Alice Bianchini: “movimentos de mulheres perceberam os problemas concretos enfrentados por aquelas que se viam obrigadas a percorrer juízos e esferas burocráticas diversas (com a fragmentação da prestação jurisdicional), no intento de resolver problemas decorrentes de um único fator desencadeante: a violência doméstica e familiar”.[3]
No mesmo sentido, Wânia Pasinato rememora que a dupla competência conferida ao magistrado teria como propósito assegurar: i) o acesso das mulheres à justiça de forma mais rápida e menos onerosa; ii) a padronização dos procedimentos, barrando distinções de oportunidades; iii) a não monetarização das relações de violência, evitando que tais conflitos sejam reduzidos ao pagamento de pensões ou disputa de valores.[4]
Segundo, o enunciado acaba por favorecer ambiente propício para a revitimização, potencializando a rota crítica de mulheres que optam por romper com o ciclo violento em busca de proteção. Não por outra razão, o artigo 12 das 100 Regras de Brasília abriga norma que visa evitar que “o dano sofrido pela vítima do delito seja incrementado como consequência do seu contato com o sistema de justiça”. Também a Lei Maria da Penha passou a combater a revitimização da depoente, “evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada” (artigo 10-A).
Nesse prisma, não se afigura razoável exigir que mulheres vítimas percorram duas ou três esferas jurisdicionais para obter a proteção integral que lhes é devida. Na maioria dos casos, a mulher já se submeteu a atendimentos que exigiram uma narrativa acerca da violência suportada, colaborando para uma revivescência do contexto violento experimentado. Ainda que necessário um certo grau de exposição para o acesso à justiça, desproporcional que a ofendida seja obrigada a trilhar tantos caminhos procedimentais, favorecendo o vilipêndio à sua integridade psicológica.
Terceiro, o entendimento restritivo parece contrastar com a moderna jurisprudência do STJ, a qual vem ampliando a competência dos Juizados de Violência Doméstica. Assim, no REsp 1.496.030-MT reafirmou-se a competência híbrida dos Juizados,[5] ao passo que no REsp 1.475.006-MT manteve-se a competência do Juizado para apreciar demanda executiva de alimentos.[6]
Em boa hora, portanto, a Lei 13.894/2019 trouxe nova oxigenação aos propósitos tutelares da Lei Maria da Penha, ampliando a competência dos Juizados para conhecer as demandas familiares.
É preciso, entretanto, conferir adequada hermenêutica aos dispositivos, evitando que interpretações restritivas ultrajem os escopos delineados. Nessa linha, seis são as reflexões inaugurais a respeito da presente alteração legislativa.
- Fixação de competência territorial no foro de domicílio da vítima:a legislação incluiu uma nova modalidade de competência territorial na alínea “d” do inciso I do artigo 53 do CPC. Trata-se de competência de natureza absoluta,instituída em favor da pessoa (ratione personae), a qual: i) é inderrogável por convenção das partes (artigo 62); ii) desafia conhecimento ex officio por parte do juiz (artigo 64, §1º); iii) não admite prorrogação (artigo 64, § 3º); iv) admite ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão de mérito (artigo 966, inc. II). Assim, para as ações familiares indicadas, deverá se observar o foro de domicílio da vítima.
Anote-se, porém, que a rigidez aplicativa desta modalidade de competência deve ser avaliada cum grano salis. Isso porque a regra do artigo 53, precisa ser cotejada com o artigo 15 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece que a competência territorial para os processos cíveis obedecerá a opção da ofendida, cumprindo a esta escolher entre o local do seu domicílio, o lugar do fato ou o domicílio do agressor. Neste passo, salvo quando a vítima livremente dispuser da regra estabelecida em seu benefício, a competência deverá atender ao foro de seu domicílio, sob pena de nulidade.
- Estabelecimento de juízos concorrentes: a nova legislação cria uma hipótese de juízo concorrentepor opção da ofendida, conferindo à mulher o direito subjetivo de escolha entre o juízo familiar e o Juizado de Violência Doméstica. Note-se que a legislação atribui plena liberalidade à demandante, excluindo qualquer possibilidade de interferência a respeito do juízo eleito.
A previsão é salutar, afinal favorece o acesso à justiça de mulheres em situação de violência, conferindo tratamento afirmativo a uma situação de vulnerabilidade concreta. Preserva-se, ademais, a liberdade de escolha, evitando a supressão da autonomia da ofendida ao longo do processo protetivo. Por fim, o dispositivo ainda homenageia o princípio da cooperação (artigo 6º), permitindo a participação da parte afetada na eleição do foro mais adequado.
- Rol exemplificativo de demandas familiares:as modalidades de demandas familiares indicadas pela nova legislação compõem um rol numerus apertusde ações possivelmente propostas no âmbito dos Juizados. Três linhas de argumentação sustentam essa interpretação.
A primeira é que os recentes dispositivos devem ser interpretados conjuntamente às demais regras contidas na Lei Maria da Penha. Como visto, os artigos 13 e 14 da Lei 11.340/2006 são cristalinos em apontar a competência cível dos Juizados, não instituindo limitação quanto ao conteúdo dessas demandas.
Ademais, caso pretendesse excluir as demais ações familiares do âmbito dos Juizados, o legislador assim teria feito, como o fez ao instituir o artigo 14-A, § 1º, na Lei 11.340/2006, que apenas excluiu a pretensão relacionada à partilha de bens.
Por fim, limitar a competência dos Juizados, atendo-se à literalidade da lei, é o mesmo que ignorar o regramento estabelecido pelo CPC em relação ao instituto da conexão, cuja normativa assegura a modificação de competência “quando comum o pedido ou a causa de pedir entre duas ou mais ações” ou “quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias”.
Assim, seja em virtude da identidade da causa de pedir, seja em razão do risco de decisões conflitantes, imperioso que as regras de conexão do CPC iluminem a reunião de outras demandas cíveis perante os Juizado, favorecendo um tratamento estável, íntegro e coerente destas ações (artigo 926).
- Contemporaneidade da violência como critério para o acesso:em que pese a legislação não tenha fixado nenhum parâmetro apto a definir a viabilidade da distribuição de demandas cíveis perante os Juizados, mencionando apenas que as ações de família terão lugar “nos casos de violência doméstica”, imperioso reconhecer que essas demandas não poderão estar desconectadas da situação de violência experimentada, o que contrastaria com a própria finalidade protetiva da regra de competência especializada.
Nesse prisma, apenas quando contemporânea a situação de violência é que as demandas cíveis deverão ser distribuídas aos Juizados de Violência Doméstica. Exempli gratia, se a violência houver ocorrido há cerca de cinco anos e, atualmente, a mulher pretender dissolver a união estável, a demanda não encontrará suporte normativo para distribuição perante o Juizado de Violência Doméstica.
Apesar de não desconsiderar que cada mulher possui “tempo próprio” para romper com o ciclo violento, bem como que relacionamentos abusivos se protraem no tempo, fato é que a aplicação de uma discriminação processual positiva deve se ater à situação de vulnerabilidade justificadora, evitando um desequilíbrio nas relações processuais sub judice. Assim, a competência cível dos Juizados não poderá se dissociar da situação de violência suportada.
Um parâmetro temporal possível seria admitir que estas demandas fossem ajuizadas em até um ano da última violência sofrida, prazo suficiente para reunião de documentos e procura de profissional jurídico. Cumprirá à jurisprudência, outrossim, oferecer balizas seguras para a definição desta contemporaneidade, levando em consideração a realidade da assistência jurídica prestada às mulheres no país.
- A prova da situação de violência independe de procedimento criminal:a fim de comprovar a situação de violência doméstica afirmada in status assertionis, a mulher poderá apresentar documentação que comprove minimamente os fatos alegados (ex: boletim de ocorrência), valer-se da ata notarial em casos de violência praticada por meio de redes sociais (artigo 384), ou ainda investir na produção de prova testemunhal, seja mediante ação probatória autônoma (artigo 381), seja mediante audiência de justificação, observando-se, sempre que possível, o direito ao contraditório da parte ré.
Doutro giro, ilícita será a exigência de instauração de expediente criminal voltado à responsabilização do autor dos fatos. Nessa linha, condicionar a análise da pretensão familiar à punição do agressor é o mesmo que desconsiderar a necessária separação entre as instâncias cível e criminal, sem falar na violação à autonomia da ofendida, que pode pretender solucionar seus conflitos familiares independentemente do acionamento da justiça criminal.
- Exceção àperpetuatio jurisdictionis:a regra exposta no artigo 43 do CPC deve ser flexibilizada nos processos envolvendo mulheres em situação de violência, assegurando que a alteração de domicílio por parte da vítima permita a modificação da competência territorial. Com isso, admite-se que um processo instaurado perante um juízo seja remetido para outra unidade territorial em caso de modificação de domicílio, valorizando-se a proteção integral de mulheres vítimas.
A corroborar este entendimento, cite-se precedente do STJ que admitiu a sobreposição da competência estabelecida no artigo 147 do ECA em relação aos efeitos da perpetuatio jurisdictionis. No caso concreto avaliado, legitimou-se a modificação do foro de tramitação processual diante da mudança de domicílio da criança, mesmo após contestação interposta pela parte ré.[7] O mesmo raciocínio deve ser aplicado às mulheres vítimas, que, na maioria das vezes, deixam seu domicílio por medo do agressor.
Tecidas as reflexões inaugurais, pontua-se ser preciso responsabilidade jurídica na interpretação dos dispositivos relacionados à competência cível dos Juizados de Violência Doméstica. Mais do que mera alteração normativa, a nova legislação abre oportunidade única de se corrigir os rumos procedimentais até então adotados em relação às demandas cíveis envolvendo mulheres em situação de violência.
[1] DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 5ª e. São Paulo: Juspodivm, 2019, p. 163.
[2] BRASIL, Ministério da Justiça. Violências contra a mulher e as práticas institucionais. 2015. 109 p.
[3] BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 199.
[4] PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: CAMPOS, Carmen Hein de (org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[5] STJ, REsp 1496030-MT, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2015.
[6] STJ, REsp 1475006-MT, Min. Moura Ribeiro, j. 14/10/2014.
7 STJ, CC nº 111.130/SC, Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2010.
*Júlio Camargo de Azevedo é defensor público no estado de São Paulo, mestre em Direito Processual Civil pela USP. Coordenador do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Defensoria Pública paulista (GEDPC-DPSP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO).
Fonte: Conjur