Artigo: Inventário e Partilha de Bens: Como agir no caso de morte de um familiar? – Por Rodrigo Carvalho Silva

Artigo: Inventário e Partilha de Bens: Como agir no caso de morte de um familiar? – Por Rodrigo Carvalho Silva

Uma situação difícil que muitos vão enfrentar: a morte de um familiar. Em meio à dor da perda de um ente querido e a tantas mudanças inesperadas, surge a preocupação com a realização do inventário para divisão dos bens entre os herdeiros.

Como agir? É a dúvida de muitos.

Este breve artigo tem o objetivo de auxiliar aqueles que estão vivendo esta situação.

Inicialmente, cabe esclarecer que o inventário é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir deste levantamento, se faz uma avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros.

Atualmente no Brasil o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O Inventário Judicial é aquele feito através de uma ação judicial. O inventário extrajudicial dispensa a intervenção do Poder Judiciário e foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007.

I. Inventário Judicial

A palavra inventário deriva do latim inventarium, cujo significado é encontrar, achar. Esse significado identifica bem o conceito do que é inventário, pois este processo tem como objetivo exatamente encontrar, achar bens deixados pelo falecido.

Como dito, essa modalidade de inventário é aquela em que se busca o judiciário para descrever os bens deixados pelo falecido e distribuí-los entre seus herdeiros.

De forma resumida, destacamos algumas informações importantes sobre o inventário judicial:

a) Abertura: Prazo de 60 dias contados da morte do autor da herança;

b) Partes que podem requerer o inventário: Quem estiver na posse e na administração do espólio deverá requerer a abertura do inventário. Se este não o fizer, o inventário poderá ser proposto pelo (i) cônjuge ou companheiro supérstite; (ii) herdeiro; (iii) legatário; (iv) testamenteiro; (v) cessionário do herdeiro ou do legatário; (vi) credor do herdeiro, do legatário ou do falecido; (vii) Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (viii) Fazenda Pública, tendo interesse; (iv) administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

c) Local de abertura do inventário: no último local em que o falecido possuía domicilio.

d) Multa por atraso na abertura do inventário: Se não for aberto dentro do prazo de 60 dias, haverá multa imposta pelo Estado.

II. Inventário Extrajudicial

O inventário Extrajudicial está previsto no artigo 610, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Essa modalidade de inventário só é possível quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando então será feito por meio de escritura pública.

A escritura pública é o documento que possibilitará o ato de registro e também o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

III. Considerações Finais

Na verdade, a realização do inventário é menos complicada do que se imagina e é aconselhável que seja realizada dentro do prazo de 60 dias previsto em lei, ou então tão logo seja possível.

O processo de inventário é uma obrigação imposta por lei e, independente da modalidade (judicial ou extrajudicial), o ADVOGADO é o profissional habilitado para a realização do mesmo.

* Rodrigo Carvalho Silva é Advogado, com atuação em Direito de Família e Sucessões (Inventários E Partilhas de Bens).

Fonte: Patrocínio Online