Artigo - Provimento n.139/23 define regras de funcionamento para o Serp - Por Miguel Rocha Junior

Artigo - Provimento n.139/23 define regras de funcionamento para o Serp - Por Miguel Rocha Junior

A publicação da Lei 14.382, em 27 de junho de 2022, trouxe importantes mudanças para os registros públicos, com alterações na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos. Dentre elas, muitas facilitam a desjudicializar atos. O texto efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ferramenta que visa modernizar e unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet.

A partir da sanção da lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 1º de fevereiro, definiu as regras de funcionamento para o Serp com a publicação do Provimento nº 139. O destaque da normativa é a criação e regulamentação do Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), órgão que será responsável por implantar e manter o Serp.

O Provimento também estabelece os fundos para implementação e custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), além de instituir o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ).

Os recursos financeiros do FIC-ONSERP para desenvolvimento, implantação, sustentação e evolução do Serp serão subvencionados indiretamente pelos oficiais dos registros públicos, responsáveis interinos ou interventores, dos estados e do Distrito Federal, mediante repasses de percentual das rendas do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI.

As rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ serão provenientes do FIC-RCPN e do FIC-RTDPJ. Além disso, esses operadores poderão receber valores em atos de liberalidade, como doações e legados, rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei n. 8.935/1994, e da alienação ou locação de seus bens; e rendas eventuais.

O custeio do sistema previsto pela instituição desses fundos é um aspecto fundamental para garantir sua sustentabilidade, tão importante quanto é a criação de operadores nacionais, que se reunirão para formar o Operador Nacional do Serp, ao qual caberá, dentre outras funções, propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos.

Isso significa que as bases de dados dos cartórios extrajudiciais estarão interconectadas, permitindo que atos registrados ou averbados nas serventias extrajudiciais sejam visualizados eletronicamente, e documentos e informações trafeguem eletronicamente entre as serventias e seus usuários, e o poder público.

Dessa forma, o Provimento nº 139/2023 promove a estrutura organizacional e financeira às instituições que viabilizarão a digitalização dos serviços dos cartórios.

 

*Miguel Rocha Junior é um dos fundadores da Escriba Informatização Notarial e Registral, além de CEO da empresa.

 

Fonte: Escriba