CGJ/PR - Provimento nº 307/2022 – GC inclui artigos no Código de Normas Extrajudicial

CGJ/PR - Provimento nº 307/2022 – GC inclui artigos no Código de Normas Extrajudicial

Provimento Nº 307/2022 - GC

O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o decidido no SEI 0052061-24.2021.8.16.6000,

R E S O L V E:

 Art. 1º Incluir as seguintes disposições no Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial):

"Art. 57-A. O escrevente exerce função pública legitimada na confiança, que, violada, resultará, mediante decisão fundamentada, na revogação do ato de juramentação.

Art. 57-B. Ao tomar conhecimento de fato que possa caracterizar a quebra da confiança depositada no escrevente, a Juíza ou o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial instaurará procedimento próprio, no qual, depois de ouvi-lo e produzir as provas que reputar necessárias, se pronunciará motivadamente pela ocorrência ou não quebra da confiança, encaminhando-o à Juíza ou ao Juiz Diretor do Fórum, autoridade competente para a revogação da juramentação.

Art. 57-C. Presume-se quebrada a confiança quando ficar comprovado que o escrevente praticou ou concorreu para a prática de ato que importe violação aos deveres previstos no art. 30 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no art. 192 da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 57-D. A revogação da juramentação do escrevente, por quebra de confiança, será anotada em seus assentamentos funcionais e o inabilitará para o exercício da função pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de revogação.

Art. 57-E. A revogação da designação do interino, por quebra de confiança (arts.5º e 6º da Instrução Normativa nº 10/2017), será anotada em seus assentamentos funcionais e o inabilitará para o exercício da função de escrevente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão de revogação.

Art. 58-F. O conhecimento de fato que possa caracterizar a quebra da confiança não impede a revogação da juramentação do escrevente ou da designação do interino, a pedido.

1º Para fins do disposto nos arts. 57-D e 57-E, a revogação da juramentação do escrevente ou da designação do interino, a pedido, não impede a instauração ou a continuidade do procedimento destinado à apuração do fato, devendo ser assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2º Reconhecida a quebra da confiança, nos termos do parágrafo anterior, o ato, de revogação da juramentação ou de revogação da designação a pedido, será convertido em revogação por quebra da confiança.

Art. 57-G. O processo administrativo destinado a apurar a quebra da confiança depositada no escrevente será regido, no que couber, pelo disposto nos arts. 179 a 182 e arts. 187 a 189, todos da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná."

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 12 de janeiro de 2022.

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6486144

 

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná