No âmbito do direito notarial, os documentos podem ser originais (ou primários) e cópias (ou secundários), e, entre aqueles, alguns são protocolares –é dizer, escritos no livro matriz ou livro do protocolo– e outros são não protocolares (que mais comumente se denominam extraprotocolares, nome que melhor corresponderia, entretanto, à oposição com o termo intraprotocolares, que não é usual).
Assim, de logo se avista que os documentos notariais secundários (secundários porque são segundos em relação aos originais; a saber, são as certidões, os traslados e as públicas-formas) são ordinariamente extraprotocolares. Caberia apenas considerar, a propósito, a hipótese de restauração de livro matriz, dando-se então que o assento restaurado (suponha-se, num novo livro), cópia embora de um original, seja protocolar.
Correntemente, porém os documentos secundários expedidos pelos tabeliães são documentos avulsos, suscetíveis de entrega física (traditio naturalis) ao interessado.
Diversamente, quanto aos documentos originais, as escrituras públicas sempre são protocolares, ao passo em que as atas notariais podem ser tanto protocolares –hipótese em que são comunicadas, rotineiramente, mediante certidão do livro matriz–, quanto extraprotocolares (tenham-se exemplos com o reconhecimento de firma ou com a notificação).
Também as retificações dos assentos notariais podem ser protocolares (assim o devem ser, sempre, como já ficou dito, as das escrituras públicas, porquanto elas se lançam invariavelmente nos livros matrizes) ou extraprotocolares, o que ocorre com as atas notariais extravagantes do protocolo (assim, p.ex., não é de todo raro que se indiquem emendas nas atas de reconhecimento de firma).
Na esfera do direito registral, o protocolo designa, entre nós, o livro inaugural dos processos de inscrição no ofício de títulos e documentos (inc. I do art. 132 da Lei 6.015, de 31-12-1973) e no registro de imóveis (inc. I do art. 173). Há ainda uma referência legal as protocolo na prática do registro civil das pessoas naturais, mas somente reportadas às comunicações que devam ser dirigidas de um a outros cartórios de registro civil para fins de anotação de registros ou averbações feitos no cartório remetente (art. 106).
Quanto aos protocolos dos registros quer de títulos e documentos, quer de imóveis, muito se assinala seu caráter de prima colattio, de primeiro encontro, primeira reunião, primeira conferência ou colação, e é preciso aí destacar a ideia de primazia ou prioridade que a Lei brasileira 6.015 prevê, quanto aos títulos e documentos, no art. 151: “O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo (…)”, e, quanto ao registro de imóveis, nos arts. 182 –“Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”– e 186: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.
Analogicamente poderá cogitar-se, entretanto, de atos protocolares no registro ao modo como eles se tratam nas notas. Assim, pode falar-se, com alguma impropriedade, que os assentos nos livros registrais são protocolares, ao passo em que alguns processos –p.ex., os de incorporação, de bem de família, de loteamento– são extraprotocolares, porque se formam de autos extravagantes dos livros tabulares.
Também, e outra vez por analogia com o que se passa com o protocolo notarial, as certidões registrais podem reputar-se documentos extraprotocolares.