Trataremos aqui concisamente de dois pontos relativos ainda ao capítulo do bem de família: por primeiro, haveremos de disputar sobre a necessidade de o Ministério público participar do processo judicial referente à reclamação contra o pedido de constituição do bem de família; e, em seguida, indicaremos, muito brevemente, as causas extintivas do bem de família.
Vamos ao primeiro ponto: o art. 264 da Lei n. 6.015 não menciona deva o promotor público intervir no processo judicial que se venha a instaurar sobre reclamação contra o pedido constitutivo do bem de família. É da doutrina de Valmir Pontes ser exigível essa participação do Ministério público.
É muito duvidoso, com efeito, possa submeter-se essa intervenção à a regra do inciso I do art. 178 do Código de processo civil de 2015: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social”, e não menos controverso seria invocar uma analogia com o art. 200 da Lei 6.015, que prevê a audiência do Ministério público no processo de dúvida registral.
Mais provável parece que, traçando a lei um processo especial para a constituição do bem de família, sem nele prever a audiência do Ministério público, caiba invocar o aforismo ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit.
Sublinhe-se, em reforço desse entendimento, que o Código civil brasileiro em vigor, ao versar o bem de família referiu duas vezes a intervenção do parquet: (i) na hipótese de mudança de destinação do imóvel (art. 1.717) e (ii) na de sua sub-rogação (art. 1.719), sem nada indicar acerca da intervenção ministerial antes do registro permanente consumar-se.
Como se fez ver, entretanto, noutra parte, vivemos um “tempo em que, no Brasil, não é nada incomum o Ministério público intervir amplamente em processos disciplinares contra notários e registradores (sem que haja disto previsão alguma na atual lei de regência, a saber a de 8.935, de 18-11-1994)”, e, por isto, não surpreenderá que prevaleça a opinião de Valmir Pontes sobre a participação de promotor público nos processos judiciais dos §§ 1º a 3º do art. 264 da Lei 6.015.
Segundo tema: várias causas correspondem operam a extinção do bem de família, atraindo, pois, seu cancelamento, mediante averbação, no registro imobiliário (art. 250 da Lei 6.015).
Essa extinção pode resultar de (i) ato voluntário (cf. art. 1.717 do Cód.civ.), de (ii) execução por dívidas originárias de tributos incidentes no imóvel objeto ou despesas de condomínio (art. 1.715); de (iii) morte dos dois cônjuges ou companheiros beneficiários, salvo o caso da sobrevivência de filhos menores ou sujeitos a curatela (art. 1.722), da (iv) maioridade dos filhos ꟷcontanto que nenhum deles sujeito a curatelaꟷ, após a morte dos cônjuges ou companheiros beneficiários (art. 1.722); e de (v) sub-rogação, prevista esta no art. 1.719 do Código civil: “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público”.
Assim, enquanto viva um dos cônjuges beneficiários da instituição (ou o único beneficiário, em caso de família monoparental), permanecerá o bem de família, e, da mesma sorte, ela perseverará enquanto os filhos dos beneficiários forem menores ou, ainda que maiores, sujeitados à curatela (art. 1.722 do Cód.civ.).