Parece que o vernáculo bloqueio deriva do francês bloc, e este resulta de igual grafia no holandês, em que tem o sentido de «tronco abatido». Remete-se à ideia de uma sólida e pesada massa constituída de um só corpo indiviso. O verbo bloquear, por sua vez, aparenta provir igualmente da língua francesa −bloquer−, com a acepção de sitiar, paralisar, cercar, estabelecer num bloco (cf., brevitatis causa, Rodrigo Fontinha, Antônio Geraldo da Cunha, Le petit Robert). Mas é preciso ainda referir a opinião de De Plácido e Silva, para quem o termo bloqueio é de origem alemã, significando fortificação, “ou fortins, construídos com o intuito de impedir que fossem atravessadas as comunicações que davam acesso à praça sitiada” (Vocabulário jurídico, verbete “bloqueio”).
É bastante provável que a expressão ingresse no linguajar jurídico para referir-se a um tema do direito das gentes −que hoje se designa direito internacional público−, nele, inicialmente, limitando-se a ser um meio de beligerância que tratava de impedir a comunicação entre o alto mar e a fronteira marítima do país inimigo e, depois, a também obstar a comunicação aérea. A esses bloqueios bélicos −bloqueios militares− passaram a concorrer os bloqueios que se dizem pacíficos, à míngua de uma declaração de guerra aparatosa, mas que não deixam de ter caráter beligerante, como o são, além dos bloqueios de rotas aéreas e marítimas, os bloqueios comerciais, econômicos e financeiros, impostos por um estado ou pela comunidade internacional, a que ainda se devem acrescentar os recentes bloqueios de postagens na mídia, bloqueios estes últimos efetivados por grandes empresas.
O recurso à ideia de bloqueio no registro imobiliário surgiu, sobretudo, visando a impedir inscrições contrapostas em um mesmo fólio (ou seja, em uma só matrícula). Mas, na sequência, pensou no bloqueio como forma de resolver o problema de inscrições contraditórias constantes de matrículas diversas, reconhecendo-se, então, a consequente neutralização das presunções correspondentes a cada um dos registros contraditórios, o que recomendava alguma sorte de paralisação das matrículas, até solucionar-se, em via própria, o melhor direito nesse conflito.
Havia ainda uma outra espécie de bloqueio adotado em alguns ordenamentos jurídicos (p.ex., na Argentina e no Peru), para satisfazer a reserva de prioridade. Assim, ou por meio de uma certificação imobilizadora do registro ou de uma inscrição preventiva, busca eliminarem-se os riscos presentes ao largo do inevitável decurso de tempo para a negociação e a elaboração da escritura pública (proteção in gēnere), bem como para o ingresso do título no protocolo registral (proteção in itinere). Dessa maneira, o bloqueio produz uma paralisia ou congelamento de inscrições relativas ao imóvel, de maneira a evitar, em palavras de Francisco Fontbona, que o registro seja “utilizado solamente por valientes”.
Este modo de bloqueio, no mais, opera com fins publicitários em prol do interesse de terceiros. Gráfico, a propósito, é o título de interessante artigo escrito por Raúl García Coni: “Advertencia registral sobre negocios inminentes”. Cuida-se aí, de fato, da proteção de negociações remotas ou já em curso, estendendo-se, com a reserva de prioridade, não só a garantia do adquirente, pois, mas também a de outros possíveis interessados −terceiros−, suscetíveis de prejudicar-se com os negócios planejados ou em via de celebração.
Faltante, no Brasil, a metódica da reserva de prioridade tabular, o bloqueio emergiu da jurisprudência pretoriana antes de admitir-se em lei.