Lições de lógica para juristas (parte 10): distinção entre conceito, imagem e realidade

                                                                                   Ricardo Dip

São meios de aquisição da verdade: a inteligência, a razão, a consciência (psicológica), a memória intelectual, os sentidos externos, os sentidos internos e o testemunho.

            A representação de uma coisa na inteligência chama-se conceito mental. Essa representação é o resultado da primeira operação do entendimento, a apprehensio rei, e corresponde a uma abstração, ou seja, a uma separação dos elementos sensíveis que correspondem a um conhecimento anterior e indispensável à posterior apreensão intelectiva: nihil est in intellectu quod non prius fuerit in sensu.

            Antes da representação intelectual, dá-se o conhecimento sensível, ou seja, o que resulta dos sentidos externos e internos (cogitativa, imaginação, memória sensitiva e sentido comum), sentidos esses que se definem poder (ou faculdade) pelo qual o homem e também os animais adquirem conhecimento singular das coisas materiais. Classicamente cinco são os sentidos externos (visão, audição, olfato, paladar e tato). Mas há autores que referem outros sentidos (p.ex., Gambra): de orientação (posição do corpo), muscular (pelo qual captamos a forma exterior das coisas), cinestésico (o estado de movimento ou repouso do corpo), palestésico (pelo qual captamos as vibrações), táctil (rugosidade ou lisura), térmico (frio ou quente) e algésico (dor); já Robert Brennan incluía no plexo do tato, chamando-os sentidos somestéticos: sensações cutâneas (pressão, dor, frio e calor); sensações de movimentos (músculos, tendões, articulações), sensações de equilíbrio (estático e dinâmico) e sensações orgânicas (de necessidades corporais, de satisfações corporais, de fadigas corporais, de enfermidades corporais e cinestésicos).

            Distingue-se, de um lado, o conceito mental, e, de outro lado, a imagem −ou fantasma da imaginação− que é o resultado do conhecimento sensível.

            Ao passo em que as imagens representam aspectos sensíveis das coisas, já os conceitos mentais, abstraindo esses aspectos particulares e concretos, representam um universal e abstrato. Assim, conhece-se sensivelmente uma dada coisa (uma casa, um cachorro, esta árvore) e, mediante o processo de abstração, apreendem-se no entendimento as naturezas correspondentes, ou seja, a essência das coisas (sua quididade, quidditas): a essência de casa, de cachorro, de árvore, tal que podemos já referir os universais: “la relación que surge del concepto consiste en reflejarse y multiplicarse en todos los seres y objetos que de uno o outro modo realizan su contenido” (Rafael Gambra). 

            Devem ainda distinguir-se conceito mental e realidade, porque tem o conceito por objeto a inteireza da realidade das coisas, o que abarca tanto as existentes (as que são em ato), quanto as potenciais, ou seja, as que podem existir. O conceito é suscetível de ter por objeto tudo que exista ou possa existir, tudo o que seja ou possa ser de um modo determinado, o que já tem ou possa vir a ter o ato de ser. Abrange o ente atual e também o potencial ou possível, e não apenas o ente real, e também ainda os entes de razão, sejam os com fundamento in re (assim, o gênero, a espécie), sejam os apenas imagináveis, p.ex., um centauro, uma sereia.