TJPR – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA. ÓBICE AO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, mantendo a exigência de cancelamento de indisponibilidades averbadas nas matrículas para viabilizar o registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de título translativo de propriedade quando, no momento da qualificação registral, constam indisponibilidades de bens averbadas em nome do alienante, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior às constrições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transferência de propriedade imobiliária entre vivos opera-se apenas com o registro do título, permanecendo o alienante como dono até que o ato se perfectibilize (Lei n. 10.406/2002, Art. 1.245). 4. Pelo princípio da prioridade e da continuidade, a qualificação do título deve observar a situação jurídica da matrícula no momento da prenotação. 5. A indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, veda a prática de atos de disposição voluntária, impedindo o ingresso de títulos de transferência dominial enquanto subsistir a restrição. 6. A boa-fé do adquirente ou a anterioridade da escritura não superam o óbice registral, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula n. 375 do STJ, que trata de fraude à execução e não de restrição ao poder de dispor. 7. Inviável a averbação para fins meramente publicitários, sob pena de violação ao princípio da tipicidade dos atos registrais (Lei n. 6.015/1973, Art. 167). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula imobiliária obsta o registro de escritura pública de compra e venda, ainda que lavrada em data anterior à constrição. 2. A qualificação registral rege-se pelo estado da matrícula no momento da apresentação do título.” (…) V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu que não é possível registrar a compra de um imóvel se o nome do vendedor estiver com uma ordem de “indisponibilidade de bens” (um bloqueio judicial que impede a venda) no cartório. Mesmo que a escritura tenha sido feita antes do bloqueio, o que vale é a situação do imóvel no dia em que o documento é entregue para registro. Para conseguir registrar, o comprador precisará primeiro pedir ao juiz que fez o bloqueio para liberá-lo. (TJPR. 17ª Câmara Cível. Apelação n. 0003642-63.2024.8.16.0116, Comarca de Matinhos, Relator Des. Subst. Evandro Portugal, julgada em 22/06/2026 e publicada em 23/06/2026). Veja a íntegra.
