Corregedoria prorroga autorização a cartórios para praticar atos em meio eletrônico

Corregedoria prorroga autorização a cartórios para praticar atos em meio eletrônico

A Corregedoria Nacional de Justiça prorrogou até 30 de dezembro a autorização concedida a cartórios para a prática de atos por meio eletrônico. A prorrogação foi oficializada com a edição do Provimento n.136/2022, no último dia 30/9. A virtualização de alguns serviços prestados pelas serventias extrajudiciais começou em março de 2020, em função das restrições de mobilidade impostas pela pandemia da Covid-19. Com o tempo, a mudança acabou sendo incorporada ao cotidiano dos cartórios, devido à eficiência do trabalho e da comunicação em plataformas digitais.

O ato assinado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determina que os oficiais de registros de imóveis vão poder continuar oferecendo, por exemplo, o serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real. Atualmente, o serviço é prestado remotamente, por meio de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Os cartórios que registram imóveis também seguir recepcionando documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo, de acordo com o texto do Provimento 136/2022.

Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Carolina Ranzolin Nerbass, a prorrogação atendeu a uma demanda de cartórios de diferentes especialidades. A celeridade e a modernização proporcionada pela digitalização da rotina produtiva dos serviços extrajudiciais foram aprovadas pelo setor. “Assim como eles, consideramos salutar manter alguns atos praticados remotamente, por meio eletrônico, que não estão previstos em nenhum provimento anterior, até que Corregedoria edite novo provimento com uma estruturação melhor desses atos. Até lá, conseguiremos fazer novos estudos e elaborar uma norma que seja perene para os atos dos cartórios e que traga essa modernidade e agilidade para o serviço extrajudicial”, afirmou a magistrada.

Pandemia

O Provimento atualizou os normativos que justificavam as práticas digitais com base na Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Com o fim da ESPIN, revogada pelo governo Federal em 22 de maio, a urgência sanitária foi retirada do texto que autoriza oficiais dos registros de imóveis a recepcionar “a seu cargo” os títulos que tiverem sido produzidos em formato digital ou que tenham sido digitalizados “com padrões técnicos”, e que tenham sido “encaminhados eletronicamente para a unidade”, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)”. Os documentos também poderão ser registrados, conforme os parâmetros da Lei dos Registros Públicos. A atualização normativa se estende aos atos praticados por todos os oficiais de registro e tabeliães.

Dívidas  

A autorização para intimar devedores por meio de aplicativos de mensagem eletrônica, que antes estava condicionada ao reconhecimento da pandemia pelo Estado brasileiro, segue vigente, mas sem vínculo com a ESPIN. Com a mudança, tabeliães de protesto de títulos e os responsáveis interinos conforme decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, seguem autorizados a recorrer ao meio eletrônico ou a “aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz” para enviar as intimações. A realização do ato que faz parte da cobrança digital continua autorizada, desde que os dados ou o endereço eletrônico do devedor estejam disponíveis ao cartório. Nesses casos, a intimação continuará a ser considerada cumprida quando for entregue pelo aplicativo de mensagens ou pelo serviço de correio eletrônico, no endereço registrado.

Com a Reforma do Judiciário, em 2004, a Constituição Federal incumbiu a Corregedoria Nacional de Justiça de fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais do país, além de elaborar políticas públicas relativas ao conjunto de órgãos que agrupa cartórios que prestem serviços notariais e de registro, por delegação do poder público ou oficializados.

 

Fonte: CNJ