Credor não é obrigado a aceitar penhora de bem em vez de ativos

Credor não é obrigado a aceitar penhora de bem em vez de ativos

Tribunal destacou que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução, não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial.

Credor tem direito ao bloqueio dos ativos financeiros dos devedores de anuidades via Sisbajud, conforme a ordem legal preferencial, em vez de ter que aceitar a garantia patrimonial (isto é, um bem como garantia). Foi o que decidiu a 4ª seção do TRF da 1ª região, por maioria, ao analisar mandado de segurança do Coren/MG contra ato do juízo de execução fiscal.

Primeiramente, o juízo da execução fiscal indeferiu, de ofício, o pedido de bloqueio pelo Sisbajud por entender que, pelo perfil socioeconômico dos inadimplentes, a medida seria desproporcional e poderia atingir valores alimentares.

Inconformado, o Coren-MG recorreu ao TRF-1 sustentando que o bloqueio do dinheiro é preferencial, conforme o art. 835 do CPC e art. 11 da lei de execuções fiscais, não havendo impedimento de que a penhora recaia sobre todo o patrimônio dos devedores, a não ser que seja comprovada a impenhorabilidade absoluta.

Direito líquido e certo

Ao analisar os autos, a relatora do processo, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, entendeu ser cabível o mandado de segurança por "haver direito líquido e certo de que o credor pretenda o bloqueio - preferencial - de ativos financeiros pela Plataforma Sisbajud, assegurando-se à parte devedora, também na forma e nas condicionantes legais, porventura invocar impenhorabilidade absoluta ou tese outra que quiçá o possa favorecer".

Além disso, completou, nos termos do art. 34 da LEF somente seriam admitidos embargos, sejam infringentes ou declaração, afastando, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Prosseguindo o voto, a magistrada destacou que o STJ na sistemática dos recursos repetitivos, assentou, no Tema 578, que a invocação genérica do princípio do art. 805 do CPC, em que o devedor pode indicar bens menos onerosos para a execução (princípio da menor onerosidade), não representa direito subjetivo da parte devedora de obrigar o credor a aceitar a inversão da ordem legal preferencial, que privilegia a penhora dos ativos financeiros (valores nas contas bancárias).

O colegiado, por maioria, concedeu a segurança ao Coren-MG para proceder à penhora via Sisbajud, tendo ficado vencida a tese de que não caberia mandado de segurança, mas agravo de instrumento para atacar a decisão do juízo da execução fiscal.

 

Processo: 1009164-35.2022.4.01.0000

 

Fonte: Migalhas