Emolumentos de Cartórios Extrajudiciais somente podem ser atualizados por lei

Emolumentos de Cartórios Extrajudiciais somente podem ser atualizados por lei

Acórdão foi proferido pelo Conselho Nacional de Justiça.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004756-08.2025.2.00.0000 (PCA), decidiu por unanimidade que, por possuírem natureza tributária de taxa remuneratória de serviço público, os emolumentos extrajudiciais somente podem ter sua faixa de valores, bases quantitativas ou critérios de progressividade alterados por lei, não podendo ser promovidas alterações por ato administrativo do Tribunal de Justiça ou por deliberação correcional do CNJ. O acórdão teve como Relatora a Conselheira Noêmia Porto.

De acordo com o acórdão, o caso trata de PCA, com pedido liminar, formulado pelo Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre, em face do Tribunal de Justiça do Estado (TJAC), por meio do qual se insurgiu contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, que indeferiu pedido de reajuste das faixas de valores das transações submetidas à prática de atos notariais e de registro, constantes das tabelas anexas à Lei Estadual n. 1.805/2006. Segundo o Requerente, foi solicitado perante o Tribunal “a atualização das faixas de valores dos atos notariais e de registo, pedido indeferido sob o fundamento de que tais faixas têm sido corrigidas periodicamente com base em índices de inflação, como o INPC/IBGE, nos termos da Lei Estadual n. 1.805/2006.”

O Fórum ainda sustentou que “as faixas de valores de bens e contratos permanecem inalteradas desde a promulgação da referida lei, gerando discrepância com os valores dos emolumentos que vem sendo atualizados desde 2006” e que, “devido à falta de correção das faixas de valores das transações, uma operação que hoje, em termos ajustados pela inflação, seria considerada de montante moderado ou até mesmo baixo, pode facilmente ultrapassar os antigos limites estabelecidos em 2006 e ser enquadrada em uma faixa de emolumento que, naquela época, era reservada apenas para grandes negócios.”

Ao julgar o PCA, a Relatora adotou, como razão de decidir, a íntegra do parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), aprovado pelo então Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Ministro Mauro Campbell Marques.

O parecer do CONR apontou, inicialmente, que “o cerne da presente celeuma cinge-se à verificação da regularidade ou irregularidade da omissão perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre em não promover, ao longo de dezoito anos, a correlata e indispensável atualização das faixas de referência de valores constantes da Tabela de Emolumentos fixada pela Lei Estadual nº 1.805/2006, o que, segundo a pujante demonstração da parte requerente, gerou um efeito, supostamente, distorsivo e confiscatório que onera desproporcionalmente o acesso aos registros públicos por parte dos cidadãos e das entidades produtivas daquela municipalidade federativa.”

No mérito, o parecer destacou que “os emolumentos cobrados pelos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais consistem em exações pecuniárias obrigatórias, estabelecidas pelo poder público, cobradas estritamente como forma de contraprestação devida pelo usuário diretamente interessado em face do serviço notarial ou de registro público prestado pelo particular no escorreito exercício de sua delegação estatal. Trata-se da materialização do custo repassado àquele que demanda a máquina registral para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos negócios jurídicos de seu interesse privado, não se confundindo, em absoluto, com as receitas originárias do Estado ou com as tarifas cobradas por concessionárias de serviços públicos de natureza eminentemente mercantil e exploratória.”

Outro ponto destacado pelo parecer se refere à natureza dos emolumentos. Segundo consta do acórdão, “no que pertine à natureza jurídica desse instituto, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados precedentes, consolidou que os emolumentos extrajudiciais detêm a indubitável e irrefutável qualificação de tributo, enquadrando-se com extremo rigor na espécie tributária da taxa remuneratória de serviços públicos. Essa categorização deriva do fato de que tais valores são cobrados em razão direta e inafastável do efetivo exercício do poder de polícia fiscalizatório ou, de modo mais evidente, pela utilização compulsória de serviços públicos específicos e eminentemente divisíveis postos à disposição dos contribuintes singulares nas respectivas serventias. Os pressupostos fáticos de incidência da referida exação condicionam-se indelevelmente à prática cabal, comissiva e individualizada de um ato notarial ou registral perfeitamente delineado no ordenamento jurídico brasileiro. A materialização do fato gerador exige a ocorrência no mundo fenomênico de eventos como a lavratura de uma escritura pública de compra e venda imobiliária, a confecção de um instrumento de alienação fiduciária, ou a efetiva concretização de um ato de inscrição, averbação ou anotação no Registro de Imóveis, dependendo visceralmente da expressa solicitação do usuário interessado ou de determinação impositiva do arcabouço normativo vigente para a consecução da eficácia jurídica do ato almejado. Por seu turno, os estritos requisitos para a modulação quantitativa dos emolumentos demandam, por imperativo da Constituição Federal, a prévia, formal e cabal instituição ou majoração por intermédio de lei em sentido estrito, materializando o princípio da legalidade tributária, inviabilizando de forma categórica a estipulação, a exasperação ou a alteração das faixas de valores por meros decretos executivos, portarias correcionais, provimentos administrativos ou resoluções judiciárias internas emanadas dos tribunais estaduais.”

Por fim, o parecer adotado opinou pelo indeferimento do pedido e concluiu que o ato administrativo impugnado, “não revela ilegalidade manifesta, teratologia, desvio de finalidade ou vício de juridicidade apto a justificar a intervenção correicional deste Conselho Nacional de Justiça. Ao revés, a decisão que rejeitou a alteração direta das faixas de emolumentos por via administrativa mostra-se compatível com o regime constitucional da reserva legal estrita em matéria tributária, tendo em vista a natureza jurídica dos emolumentos extrajudiciais como taxas remuneratórias de serviços públicos.”

Leia a íntegra do acórdão disponibilizado pelo ConJur.

Fonte: IRIB, com informações do ConJur e do CNJ