Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO INTERNACIONAL
Tema
Homologação de sentença estrangeira. Contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil. Competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Destaque
A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
O art. 23, I, do Código de Processo Civil - CPC estabelece a competência exclusiva do Judiciário brasileiro para as demandas relativas a imóveis.
A expressão "ações relativas a imóveis" tem merecido, por parte da doutrina e da jurisprudência, interpretação abrangente, não se restringindo apenas às ações reais, mas abrangendo também ações pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil. Vale dizer, a jurisdição exclusiva a que alude o mencionado dispositivo da lei processual não está adstrita à natureza da ação, mas sim ao objeto litigioso.
Assim, a jurisdição brasileira será exclusiva sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Por outro lado, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato e não o objeto da disputa, não há falar em competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 23, I.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
