TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – NUPEMEC
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 218/2024
- NUPEMEC, de 27 de novembro de 2024.
Regulamenta o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais e de
Facilitadores em Justiça Restaurativa do Estado do Paraná.
O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS - NUPEMEC, no uso das atribuições previstas no art. 5º, inciso I, do
seu Regimento Interno (Resolução n.º 02/2013 - Nupemec) e no art. 2º, inciso II, da
Resolução n.º 13/2011-OE/TJPR;
CONSIDERANDO o artigo 13, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná (Resolução n.º 1, de 05 de julho de 2010, do Tribunal Pleno);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de
Justiça, sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 225, do Conselho Nacional de
Justiça, sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 50, do Conselho Nacional de Justiça, no
sentido de que os Tribunais realizem estudos e ações tendentes a dar continuidade
ao Movimento Permanente pela Conciliação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Lei Federal n.º 13.105/2015 (Código de
Processo Civil), art. 12 da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e no art. 6º, X, e
art. 12-C, da Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a importância do Cadastro Estadual de Mediadores,
Conciliadores e Facilitadores em Justiça Restaurativa como instrumento fundamental
para a garantia da qualidade e seriedade dos serviços prestados por estes auxiliares
da justiça, os quais desempenham papel crucial na promoção da solução pacífica
de conflitos;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI de n.º 0127552-32.2024.8.16.6000,
RESOLVE:
Capítulo I - Do Cadastro
Art. 1º Regulamentar o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais
e de Facilitadores em Justiça Restaurativa, para fins de credenciamento, validação,
consulta e atuação no âmbito da Justiça Estadual do Paraná.
Parágrafo único. O Cadastro servirá para consultas internas e públicas.
Art. 2º O Cadastro Estadual abrangerá:
I - os mediadores e conciliadores judiciais que visam atuar de forma voluntária e/
ou remunerada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e nos
Juizados Especiais, desde que devidamente capacitados nos termos da Resolução
CNJ n.º 125/2010, bem como nas serventias do foro extrajudicial previamente
autorizadas a atuar em mediação, conforme as diretrizes do CNJ e da Corregedoria
da Justiça, nas Câmaras de Mediação Judicial cadastradas pelo Nupemec e de forma
privada;
II - os facilitadores em justiça restaurativa devidamente capacitados, nos termos da
Resolução CNJ n.º 225/2010 e do Regimento de Cursos de Formação Teórica e
Prática em Justiça Restaurativa aprovado pelo Nupemec, e atuantes perante o Poder
Judiciário ou em projetos que envolvam unidades do Poder Judiciário e, portanto, por
elas acompanhadas e fiscalizadas.
Capítulo II - Do procedimento para a solicitação da inscrição no Cadastro
Art. 3º A solicitação de cadastramento será feita pelo interessado por meio da
utilização do sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), no site do Tribunal
de Justiça, em campo próprio - Mediadores e Conciliadores ou Facilitadores em
Justiça Restaurativa -, mediante o devido preenchimento dos dados de qualificação
solicitados, com a juntada dos respectivos documentos exigidos.
§1º Para o credenciamento de mediadores e conciliadores judiciais será exigida
comprovação das informações mediante a anexação dos seguintes documentos
comprobatórios:
I - nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
II - endereço residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento
- se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), anexando o comprovante de endereço
expedido no máximo há 90 (noventa) dias, números de telefone fixo (residencial e
comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
III - Certificado de Formação em Mediação e/ou Conciliação Judicial emitido por
Instituição Formadora reconhecida pelo Nupemec ou pela Enfam, nos termos das
Resoluções n.º 125 do CNJ e 06/2016 da Enfam (40h teórico | 60h estágio), sendo
necessária a apresentação de decisão de convalidação perante o Nupemec nos
casos de Certificado emitido em outros Estados;
IV - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido
político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa, assinada no
máximo há 90 (noventa) dias da respectiva juntada, nos moldes do Anexo I desta
Instrução;
V - comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde
a processo penal, mediante a apresentação de certidão emitida por Cartório
Distribuidor da Comarca de residência (certidão de antecedentes criminais e de
execuções penais), dentro da validade do documento ou expedidas no máximo há
90 (noventa) dias;
VI - no caso de Câmara Privada de Mediação e/ou Conciliação, o ato de autorização
de funcionamento outorgado pelo Nupemec, a ser realizado em procedimento
próprio;
VII - Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados, em Anexo a esta
Instrução, devidamente assinado há no máximo 90 (noventa) dias da respectiva
juntada;
VIII - Termo de Compromisso do Mediador e/ou Conciliador Judicial Voluntário,
conforme Anexo III desta Instrução, em atenção à previsão do art. 4º, § 8º, da
Resolução n.º 263/2020-OE e do art. 2º, § 8º, da Resolução n.º 271/2018 do CNJ;
IX - diplomas ou certificados referentes à formação acadêmica, se houver.
§ 2º Para o credenciamento de facilitadores em justiça restaurativa será exigida
comprovação das informações mediante a anexação dos seguintes documentos
comprobatórios:
I - nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF;
II - endereço residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento
- se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), anexando o comprovante de endereço
expedido no máximo há 90 (noventa) dias, números de telefone fixo (residencial e
comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
III - Certificado de Formação em Curso de Justiça Restaurativa - Formação Prática -
Módulo I - Processos Circulares Não Conflitivos e/ou Certificado em Curso de Justiça
Restaurativa - Formação Prática - Módulo II - Processos Circulares Conflitivos,
emitido por Escola Judicial ou entidade que seja reconhecida pelo Nupemec como
certificadora de facilitadores para atuação no âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Paraná;
IV - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido
político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa assinada no
máximo há 90 (noventa) dias da respectiva juntada, nos moldes do Anexo I desta
Instrução;
V - comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde a
processo penal mediante a apresentação de certidão emitida por Cartório Distribuidor
da Comarca de residência (certidão de antecedentes criminais e de execuções
penais), dentro da validade do documento ou expedidas há no máximo 90 (noventa)
dias;
VI - Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados, em Anexo a esta
Instrução, devidamente assinado há no máximo 90 (noventa) dias da respectiva
juntada.
Art. 4º A análise da solicitação tramitará pela própria plataforma do CAJU.
Parágrafo único. Ao solicitar o cadastramento, o auxiliar da justiça deverá declarar
se concorda que seu cadastro fique visível para consulta pública ou apenas para
consulta interna.
Art. 5º Após o registro do pedido de cadastramento na plataforma CAJU, caberá ao
Nupemec avaliar o preenchimento dos requisitos pelo mediador e/ou conciliador, nos
termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 11 da Lei de Mediação (Lei
n.º 13.140/2015) e da Resolução CNJ n.º 125/2010 e demais disposições pertinentes,
ou pelo facilitador, nos termos da Res. n.º 225/2016 do CNJ e Res. n.º 363/2022 do
Nupemec.
Art. 6º Não preenchidos os requisitos, a solicitação será denegada pelo Nupemec,
comunicando-se o interessado por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Nupemec poderá solicitar, se necessária, a complementação das
informações ou da documentação apresentada, a qual deverá ser apresentada no
prazo de 10 (dias).
Art. 7º Preenchidos os requisitos, será deferida a inscrição do mediador/conciliador/
facilitador em justiça restaurativa no Cadastro de Mediadores, Conciliadores e
Facilitadores em Justiça Restaurativa da Justiça Estadual do Paraná, pelo prazo de
04 (quatro) anos.
§ 1º Caberá ao interessado providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao
vencimento de sua validação, a solicitação de continuidade do seu cadastramento,
informando eventuais alterações nos dados cadastrais.
§ 2º Os mediadores e conciliadores deverão atualizar as documentações constantes
dos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º, §1º, além de comprovarem a atuação em
pelo menos 10 (dez) processos a título gratuito.
§ 3º Os facilitadores em justiça restaurativa deverão atualizar as documentações
constantes dos itens II, IV, V e VI do art. 3º, §2º, além de comprovarem a realização
de ao menos 02 (dois) círculos restaurativos.
Capítulo III - Da administração do Cadastro
Art. 8º O Cadastro Estadual será administrado e mantido pelo Nupemec, a quem
competirá:
I - viabilizar a publicação do Cadastro no site do Tribunal de Justiça para consulta
pública;
II - acompanhar o prazo de validade da habilitação, encerrando a inscrição caso não
solicitada a renovação pelo interessado no tempo e forma adequados;
III - receber e efetivar as solicitações de desligamento dos conciliadores e mediadores
e dos facilitadores em justiça restaurativa;
IV - receber as reclamações contra a atuação dos conciliadores e mediadores judicias
e dos facilitadores em justiça restaurativa que estejam devidamente cadastrados;
V - prestar informações sobre o Cadastro aos Juízes do Estado e aos demais
interessados.
Art. 9º A retirada do mediador/conciliador ou do facilitador em justiça restaurativa do
Cadastro será feita pelo Nupemec por:
I - solicitação do interessado;
II - mediante demonstração de falta do conciliador, do mediador ou do facilitador
em relação aos deveres inerentes à sua atuação, apurado em procedimento
administrativo, que garanta o contraditório e a ampla defesa;
III - solicitação de Juiz Coordenador de Cejusc ou de Juizado Especial, com base em
análise motivada da qualidade e eficiência da atuação do facilitador.
§ 1º O desligamento será comunicado ao Juiz Coordenador do Cejusc ou Juizado
Especial da Comarca ou, na falta deste, ao Juiz Diretor do Fórum.
§ 2º O Nupemec poderá promover a suspensão do conciliador, do mediador e do
facilitador em justiça restaurativa, enquanto transcorrer o procedimento de apuração
da falta.
§ 3º O conciliador ou mediador, o facilitador em justiça restaurativa e a Câmara
Privada desligado por violação do dever não poderá voltar a solicitar a inscrição no
Cadastro pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Disposições Finais
Art. 10. Após a publicação deste ato, deverão ser concluídos os trabalhos para o
estabelecimento do sistema informatizado necessário para o Cadastro Estadual de
Mediadores e Conciliadores, a encargo da Secretaria de Tecnologia da Informação
- SETI.
Art. 11. O CAJU poderá ser utilizado pelos Magistrados para selecionar mediadores,
conciliadores ou facilitadores em Justiça Restaurativa.
Art. 12. O Cadastramento de Câmara Privada será realizado conforme normativa
própria, sendo que os conciliadores e mediadores atuantes na Câmaras deverão
estar devidamente cadastrados no CAJU.
Art. 13. A inserção no Cadastro será obrigatória para os mediadores, conciliadores ou
facilitadores em Justiça Restaurativa que atuem vinculados, direta ou indiretamente,
ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme disposições a serem
estabelecidas em ato próprio
Art. 14. Compete à Presidência do Nupemec dirimir dúvidas concernentes a esta
Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as Instruções Normativas n.º 02/2018 e 01/2019, ambas do Nupemec.
Curitiba, 27 de novembro de 2024.
Des. TELMO CHEREM
2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício
Presidente do Nupemec, em exercício
ANEXO I - DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO REMUNERADA
OU VOLUNTÁRIA DE CONCILIADORES/AS E/OU MEDIADORES/AS JUDICIAIS
E PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FACILITADOR EM JUSTIÇA
RESTAURATIVA
Em cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 275/2020 - OE e n.º 276/2020 -
Nupemec do TJPR, declaro que:
1. ( ) não exerço atividade político-partidária, nem sou filiado a partido político ou
dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
2. ( ) declaro que não sofri penalidade, nem pratiquei ato desabonador no exercício
de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou
privada, bem como não estou vinculado a qualquer órgão de classe;
3. ( ) não ocupo outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos,
e em havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou
comissionado, estou ciente que devo pedir a revogação de minha designação, sob
pena de responsabilização cível, criminal e administrativa (PARA O EXERCICIO DA
FUNÇÃO REMUNERADA)
4. ( ) não sou cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, não sou cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz
Coordenador ou gestor administrativo/secretário responsável do Cejusc ou Juizado
Especial no qual exercerei minhas funções;
5. ( ) não advogarei no Cejusc onde pretendo exercer a função, em observância ao
art. 167, § 5º, do CPC e ao art. 53, §1º da Resolução n.º 275/2020 do Órgão Especial
do TJPR.
Local e data:
____________________________
(Nome completo e assinatura)
ANEXO II - TERMO DE ADESÃO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO
DE DADOS PESSOAIS
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados n.º 13.709/2018 e à Resolução
n.º 397/2023 - OE que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, aderindo à referida
Política, comprometo-me a não divulgar quaisquer informações ou realizar qualquer
tratamento de dados de terceiros que não tenha sido autorizado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná e que venha a ter conhecimento em razão da função
que exerço.
Declaro que tenho conhecimento da finalidade que autoriza o tratamento
momentâneo dos dados durante o exercício da função, com o objetivo?estrito de dar
cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público, ?
com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado
dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução
consensual de conflitos, das competências dos Cejuscs, dos Juizados Especiais ou
de outras unidades ou órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, incluindo
a Justiça Restaurativa, conforme Resolução n.º 125 CNJ, Resolução n.º 225/2016
- CNJ, Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V, art. 165 à
175), Resolução n.º 397/2023 - OE, Resolução n.º 02/2016 - Nupemec, Resolução
n.º 02/2018 - Nupemec, Lei n.º 9.099/95, Lei Estadual n.º 14.277/2003 (Código de
Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná), Provimento n.º 07/2010
- Corregedoria Nacional da Justiça, Resolução n.º 174/2010 - CNJ, Resolução
n.º 09/2019 - CSJEs, Resolução n.º 275/2020 - OE, Resolução n.º 277/2020 -
OE, Resolução n.º 276/2020 - Nupemec, Resolução n.º 263/2020 - OE, Instrução
Normativa n.º 02/2018 - Nupemec, Resolução n.º 04/2015 - Nupemec, Instrução
Normativa n.º 01/2019, Portaria n.º 83/2019 - Nupemec, Portaria n.º 7.540/2020
- Nupemec, Resolução n.º 02/2019 - Nupemec e Instrução Normtiva n.º 01/2018
- Nupemec/Corregedoria, Portaria n.º 73/2019 - Nupemec, bem como aos atos
normativos atuais e supervenientes que vierem a ser editados pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Declaro ciência também que:
- o conhecimento/acesso a dados pessoais deverá ocorrer conforme a estrita
necessidade para consecução dos objetivos acima transcritos, assumindo o
compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados,
até o fim do ciclo de vida do tratamento, sendo que o tempo de duração deste
ciclo é determinado pelas atribuições do serviço público e pelas finalidades legais
que o serviço visa a atender, tendo ciência de que não poderão ser tratados os
referidos dados, nos termos da LGPD, para quaisquer outras finalidades ou fornecido
a terceiros não autorizados expressamente, em hipótese alguma;
- a proibição de tratamento de dados de terceiros, para além das finalidades
já mencionadas, envolve qualquer operação realizada com dados pessoais
ou pessoais sensíveis, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle
da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
- são consideradas confidenciais e protegidos de exposição ou de tratamento, por
força da LGPD, todas as informações e dados pessoais de terceiros que venha a ter
conhecimento/acesso, em razão da função que exerço;
- constituem dados pessoais: qualquer informação que possa tornar uma pessoa
física identificada ou identificável;
- constituem dados pessoais sensíveis: qualquer dado pessoal que diga respeito a
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;
- também são protegidos na forma da LGPD e abrangidos por este Termo outros
dados que possam ser considerados passíveis de proteção, à luz dos princípios e
das normas instituídos pela respectiva Lei, a exemplo do previsto no art. 12, § 2º,
da LGPD;
- a expressão "dados pessoais" utilizada nos tópicos do presente Termo abrange as
três acepções acima (dados pessoais, pessoais sensíveis e outros dados que à luz
da legislação são considerados protegidos);
- qualquer tratamento de dados referidos neste termo, desde que autorizado, deve
sempre observar a boa-fé e os seguintes princípios, conforme art. 6º da LGPD:
"I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
incompatível com essas finalidades;?II - adequação: compatibilidade do tratamento
com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;?
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;?IV - livre acesso:
garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;?V - qualidade
dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização
dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade
de seu tratamento;?VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações
claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;?
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;?VIII - prevenção: adoção
de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de
dados pessoais;?IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;?X - responsabilização e prestação
de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes
de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas" e demais termos da LGPD;
- devo comunicar imediatamente à Unidade Judiciária em que desenvolvo as minhas
funções (Juiz/íza Coordenador/a do Cejusc ou Supervisor/a dos Juizados Especiais),
bem como ao Controlador e ao Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná qualquer violação das regras de sigilo e de proteção de dados;
- não adotarei condutas que exponham dados pessoais a acesso de terceiros ou a
vazamentos;
- não poderei adotar práticas de arquivamento de dados pessoais a que tiver acesso
em outros locais, como em computadores e/ou dispositivos pessoais, papéis, e-mails
e etc, além dos sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça, cuja segurança seja
garantida pelo seu Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação -
DTIC, sendo que eventuais anotações não poderão conter dados pessoais a não
ser quando estritamente necessárias para transpor/inserir estes dados nos referidos
sistemas oficiais, com sua eliminação (eliminação da anotação) logo após, vedada
qualquer forma de exposição a terceiros;
- os prejuízos causados por mim, em razão da quebra de confidencialidade,
disponibilidade ou integridade das informações às quais tenho acesso, poderão ser
reclamados, judicial ou extrajudicialmente e, caso caracterizada qualquer infração
penal, poderei ser pessoalmente responsabilizado, além das sanções administrativas
e civis cabíveis;
- deverei atender a todas as instruções e orientações do Controlador, do Encarregado
e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, atuais e supervenientes a este Termo, sendo que tenho conhecimento da
LGPD, da IN n.º 163/2023 - P-GP e da Resolução n.º 397/2023 - OE, devendo pautar
as minhas condutas segundo os princípios e regras previstos nestes atos normativos
e nos que vierem a ser editados;
- deverei permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela unidade
judiciária em que atuar ou pelos órgãos do Poder Judiciário e disponibilizar toda as
informações necessárias para demonstrar o cumprimento das minhas obrigações,
sendo que deverei auxiliar, em toda providência que estiver ao meu alcance, no
atendimento às solicitações e determinações das autoridades competentes;
- descartarei de forma irrecuperável, ou devolverei para a unidade judiciária
competente, todos os dados pessoais e cópias existentes, assim que atingida a
finalidade do tratamento respectivo, do encerramento do tratamento por decurso
de prazo estipulado ou por extinção do meu vínculo ou da minha função,
independentemente da sua natureza;
- declaro que adoto medidas adequadas de segurança para proteção de dados
pessoais, nos termos definidos na legislação;
- tenho ciência de que a expressão "dados pessoais" é utilizada em sentido lato no
presente Termo e contempla tanto a acepção "dados pessoais" em sentido estrito,
como "dados pessoais sensíveis".
Local e data:
____________________________
(Nome completo e assinatura)
ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIADOR JUDICIAL
VOLUNTÁRIO
Eu, _________________________________________________________,
conforme qualificação abaixo descrita, atendendo às diretrizes do art. 25 do
Regimento dos Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais,
publicado na edição n.º 2447 do Diário Eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, que
versa sobre a oferta de Cursos de Mediação e Conciliação Judicial por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assumo o compromisso de atuar a título não
oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário,
em contrapartida à sua inscrição no Cadastro deste Tribunal de Justiça, conforme
previsão do art. 4º, §8º, da Res. n.º 263/2020-OE e do art. 2º, §8º, da Res. n.º
271/2018 do CNJ, integrando a escala regular semanal de sessões de mediação e
conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendose inclusive a avaliações e revalidações, caso indicado pelo Nupemec. Prometo
ainda conduzir ou participar das sessões de mediação e conciliação judicial com
zelo, responsabilidade, imparcialidade e fidelidade, sob as penas da lei, bem como
tenho ciência da natureza gratuita dos trabalhos e de que, em nenhuma hipótese,
esta função gerará vínculo trabalhista ou de nenhuma outra natureza com o Poder
Judiciário do Paraná. Por fim, estando ciente das implicações do não cumprimento
deste Termo de Compromisso.
Local e data:
_____________________________
(Nome completo e assinatura)
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO À DIVULGAÇÃO DE DADOS
EM LISTA PÚBLICA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
LISTA PÚBLICA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA
Eu, XXXXXXXXX, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº XXX,
órgão emissor X, inscrito(a) no CPF nº XXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX,
nº x, bairro, cidade-UF, que ao final subscrevo, observado o Art. 26 da Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), DECLARO ciência quanto à divulgação de
nome, contato (telefone e/ou e-mail) e tipo de credencial por mim realizada, a fim
de compor lista de auxiliares da justiça do Estado do Paraná aptos à prestação dos
serviços de mediação e/ou conciliação judiciais ou, ainda, de facilitação em justiça
restaurativa.
Por ser expressão da verdade, firmo a presente Declaração.
Local e data:
____________________________(Nome completo e assinatura)