Instrução Normativa nº 218/2024 regulamenta o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores do Paraná

Instrução Normativa nº 218/2024 regulamenta o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª Vice-Presidência

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – NUPEMEC

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 218/2024

- NUPEMEC, de 27 de novembro de 2024.

Regulamenta o Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais e de

Facilitadores em Justiça Restaurativa do Estado do Paraná.

O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE

CONFLITOS - NUPEMEC, no uso das atribuições previstas no art. 5º, inciso I, do

seu Regimento Interno (Resolução n.º 02/2013 - Nupemec) e no art. 2º, inciso II, da

Resolução n.º 13/2011-OE/TJPR;

CONSIDERANDO o artigo 13, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

do Estado do Paraná (Resolução n.º 1, de 05 de julho de 2010, do Tribunal Pleno);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 125, do Conselho Nacional de

Justiça, sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de

interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 225, do Conselho Nacional de

Justiça, sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder

Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 50, do Conselho Nacional de Justiça, no

sentido de que os Tribunais realizem estudos e ações tendentes a dar continuidade

ao Movimento Permanente pela Conciliação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 167 da Lei Federal n.º 13.105/2015 (Código de

Processo Civil), art. 12 da Lei n.º 13.140/2015 (Lei de Mediação) e no art. 6º, X, e

art. 12-C, da Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a importância do Cadastro Estadual de Mediadores,

Conciliadores e Facilitadores em Justiça Restaurativa como instrumento fundamental

para a garantia da qualidade e seriedade dos serviços prestados por estes auxiliares

da justiça, os quais desempenham papel crucial na promoção da solução pacífica

de conflitos;

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI de n.º 0127552-32.2024.8.16.6000,

RESOLVE:

Capítulo I - Do Cadastro

Art. 1º Regulamentar o Cadastro Estadual de Mediadores e Conciliadores Judiciais

e de Facilitadores em Justiça Restaurativa, para fins de credenciamento, validação,

consulta e atuação no âmbito da Justiça Estadual do Paraná.

Parágrafo único. O Cadastro servirá para consultas internas e públicas.

Art. 2º O Cadastro Estadual abrangerá:

I - os mediadores e conciliadores judiciais que visam atuar de forma voluntária e/

ou remunerada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e nos

Juizados Especiais, desde que devidamente capacitados nos termos da Resolução

CNJ n.º 125/2010, bem como nas serventias do foro extrajudicial previamente

autorizadas a atuar em mediação, conforme as diretrizes do CNJ e da Corregedoria

da Justiça, nas Câmaras de Mediação Judicial cadastradas pelo Nupemec e de forma

privada;

II - os facilitadores em justiça restaurativa devidamente capacitados, nos termos da

Resolução CNJ n.º 225/2010 e do Regimento de Cursos de Formação Teórica e

Prática em Justiça Restaurativa aprovado pelo Nupemec, e atuantes perante o Poder

Judiciário ou em projetos que envolvam unidades do Poder Judiciário e, portanto, por

elas acompanhadas e fiscalizadas.

Capítulo II - Do procedimento para a solicitação da inscrição no Cadastro

Art. 3º A solicitação de cadastramento será feita pelo interessado por meio da

utilização do sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), no site do Tribunal

de Justiça, em campo próprio - Mediadores e Conciliadores ou Facilitadores em

Justiça Restaurativa -, mediante o devido preenchimento dos dados de qualificação

solicitados, com a juntada dos respectivos documentos exigidos.

§1º Para o credenciamento de mediadores e conciliadores judiciais será exigida

comprovação das informações mediante a anexação dos seguintes documentos

comprobatórios:

I - nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro

de Pessoas Físicas - CPF;

II - endereço residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento

- se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), anexando o comprovante de endereço

expedido no máximo há 90 (noventa) dias, números de telefone fixo (residencial e

comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;

III - Certificado de Formação em Mediação e/ou Conciliação Judicial emitido por

Instituição Formadora reconhecida pelo Nupemec ou pela Enfam, nos termos das

Resoluções n.º 125 do CNJ e 06/2016 da Enfam (40h teórico | 60h estágio), sendo

necessária a apresentação de decisão de convalidação perante o Nupemec nos

casos de Certificado emitido em outros Estados;

IV - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido

político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa, assinada no

máximo há 90 (noventa) dias da respectiva juntada, nos moldes do Anexo I desta

Instrução;

V - comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde

a processo penal, mediante a apresentação de certidão emitida por Cartório

Distribuidor da Comarca de residência (certidão de antecedentes criminais e de

execuções penais), dentro da validade do documento ou expedidas no máximo há

90 (noventa) dias;

VI - no caso de Câmara Privada de Mediação e/ou Conciliação, o ato de autorização

de funcionamento outorgado pelo Nupemec, a ser realizado em procedimento

próprio;

VII - Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados, em Anexo a esta

Instrução, devidamente assinado há no máximo 90 (noventa) dias da respectiva

juntada;

VIII - Termo de Compromisso do Mediador e/ou Conciliador Judicial Voluntário,

conforme Anexo III desta Instrução, em atenção à previsão do art. 4º, § 8º, da

Resolução n.º 263/2020-OE e do art. 2º, § 8º, da Resolução n.º 271/2018 do CNJ;

IX - diplomas ou certificados referentes à formação acadêmica, se houver.

§ 2º Para o credenciamento de facilitadores em justiça restaurativa será exigida

comprovação das informações mediante a anexação dos seguintes documentos

comprobatórios:

I - nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro

de Pessoas Físicas - CPF;

II - endereço residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento

- se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), anexando o comprovante de endereço

expedido no máximo há 90 (noventa) dias, números de telefone fixo (residencial e

comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;

III - Certificado de Formação em Curso de Justiça Restaurativa - Formação Prática -

Módulo I - Processos Circulares Não Conflitivos e/ou Certificado em Curso de Justiça

Restaurativa - Formação Prática - Módulo II - Processos Circulares Conflitivos,

emitido por Escola Judicial ou entidade que seja reconhecida pelo Nupemec como

certificadora de facilitadores para atuação no âmbito do Poder Judiciário do Estado

do Paraná;

IV - declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido

político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa assinada no

máximo há 90 (noventa) dias da respectiva juntada, nos moldes do Anexo I desta

Instrução;

V - comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde a

processo penal mediante a apresentação de certidão emitida por Cartório Distribuidor

da Comarca de residência (certidão de antecedentes criminais e de execuções

penais), dentro da validade do documento ou expedidas há no máximo 90 (noventa)

dias;

VI - Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados, em Anexo a esta

Instrução, devidamente assinado há no máximo 90 (noventa) dias da respectiva

juntada.

Art. 4º A análise da solicitação tramitará pela própria plataforma do CAJU.

Parágrafo único. Ao solicitar o cadastramento, o auxiliar da justiça deverá declarar

se concorda que seu cadastro fique visível para consulta pública ou apenas para

consulta interna.

Art. 5º Após o registro do pedido de cadastramento na plataforma CAJU, caberá ao

Nupemec avaliar o preenchimento dos requisitos pelo mediador e/ou conciliador, nos

termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 11 da Lei de Mediação (Lei

n.º 13.140/2015) e da Resolução CNJ n.º 125/2010 e demais disposições pertinentes,

ou pelo facilitador, nos termos da Res. n.º 225/2016 do CNJ e Res. n.º 363/2022 do

Nupemec.

Art. 6º Não preenchidos os requisitos, a solicitação será denegada pelo Nupemec,

comunicando-se o interessado por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Nupemec poderá solicitar, se necessária, a complementação das

informações ou da documentação apresentada, a qual deverá ser apresentada no

prazo de 10 (dias).

Art. 7º Preenchidos os requisitos, será deferida a inscrição do mediador/conciliador/

facilitador em justiça restaurativa no Cadastro de Mediadores, Conciliadores e

Facilitadores em Justiça Restaurativa da Justiça Estadual do Paraná, pelo prazo de

04 (quatro) anos.

§ 1º Caberá ao interessado providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao

vencimento de sua validação, a solicitação de continuidade do seu cadastramento,

informando eventuais alterações nos dados cadastrais.

§ 2º Os mediadores e conciliadores deverão atualizar as documentações constantes

dos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º, §1º, além de comprovarem a atuação em

pelo menos 10 (dez) processos a título gratuito.

§ 3º Os facilitadores em justiça restaurativa deverão atualizar as documentações

constantes dos itens II, IV, V e VI do art. 3º, §2º, além de comprovarem a realização

de ao menos 02 (dois) círculos restaurativos.

Capítulo III - Da administração do Cadastro

Art. 8º O Cadastro Estadual será administrado e mantido pelo Nupemec, a quem

competirá:

I - viabilizar a publicação do Cadastro no site do Tribunal de Justiça para consulta

pública;

II - acompanhar o prazo de validade da habilitação, encerrando a inscrição caso não

solicitada a renovação pelo interessado no tempo e forma adequados;

III - receber e efetivar as solicitações de desligamento dos conciliadores e mediadores

e dos facilitadores em justiça restaurativa;

IV - receber as reclamações contra a atuação dos conciliadores e mediadores judicias

e dos facilitadores em justiça restaurativa que estejam devidamente cadastrados;

V - prestar informações sobre o Cadastro aos Juízes do Estado e aos demais

interessados.

Art. 9º A retirada do mediador/conciliador ou do facilitador em justiça restaurativa do

Cadastro será feita pelo Nupemec por:

I - solicitação do interessado;

II - mediante demonstração de falta do conciliador, do mediador ou do facilitador

em relação aos deveres inerentes à sua atuação, apurado em procedimento

administrativo, que garanta o contraditório e a ampla defesa;

III - solicitação de Juiz Coordenador de Cejusc ou de Juizado Especial, com base em

análise motivada da qualidade e eficiência da atuação do facilitador.

§ 1º O desligamento será comunicado ao Juiz Coordenador do Cejusc ou Juizado

Especial da Comarca ou, na falta deste, ao Juiz Diretor do Fórum.

§ 2º O Nupemec poderá promover a suspensão do conciliador, do mediador e do

facilitador em justiça restaurativa, enquanto transcorrer o procedimento de apuração

da falta.

§ 3º O conciliador ou mediador, o facilitador em justiça restaurativa e a Câmara

Privada desligado por violação do dever não poderá voltar a solicitar a inscrição no

Cadastro pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Disposições Finais

Art. 10. Após a publicação deste ato, deverão ser concluídos os trabalhos para o

estabelecimento do sistema informatizado necessário para o Cadastro Estadual de

Mediadores e Conciliadores, a encargo da Secretaria de Tecnologia da Informação

- SETI.

Art. 11. O CAJU poderá ser utilizado pelos Magistrados para selecionar mediadores,

conciliadores ou facilitadores em Justiça Restaurativa.

Art. 12. O Cadastramento de Câmara Privada será realizado conforme normativa

própria, sendo que os conciliadores e mediadores atuantes na Câmaras deverão

estar devidamente cadastrados no CAJU.

Art. 13. A inserção no Cadastro será obrigatória para os mediadores, conciliadores ou

facilitadores em Justiça Restaurativa que atuem vinculados, direta ou indiretamente,

ao Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme disposições a serem

estabelecidas em ato próprio

Art. 14. Compete à Presidência do Nupemec dirimir dúvidas concernentes a esta

Instrução Normativa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as Instruções Normativas n.º 02/2018 e 01/2019, ambas do Nupemec.

Curitiba, 27 de novembro de 2024.

Des. TELMO CHEREM

2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício

Presidente do Nupemec, em exercício

ANEXO I - DECLARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO REMUNERADA

OU VOLUNTÁRIA DE CONCILIADORES/AS E/OU MEDIADORES/AS JUDICIAIS

E PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FACILITADOR EM JUSTIÇA

RESTAURATIVA

Em cumprimento ao disposto nas Resoluções n.º 275/2020 - OE e n.º 276/2020 -

Nupemec do TJPR, declaro que:

1. ( ) não exerço atividade político-partidária, nem sou filiado a partido político ou

dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;

2. ( ) declaro que não sofri penalidade, nem pratiquei ato desabonador no exercício

de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou

privada, bem como não estou vinculado a qualquer órgão de classe;

3. ( ) não ocupo outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos,

e em havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou

comissionado, estou ciente que devo pedir a revogação de minha designação, sob

pena de responsabilização cível, criminal e administrativa (PARA O EXERCICIO DA

FUNÇÃO REMUNERADA)

4. ( ) não sou cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta

ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, não sou cônjuge, companheiro ou parente

consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz

Coordenador ou gestor administrativo/secretário responsável do Cejusc ou Juizado

Especial no qual exercerei minhas funções;

5. ( ) não advogarei no Cejusc onde pretendo exercer a função, em observância ao

art. 167, § 5º, do CPC e ao art. 53, §1º da Resolução n.º 275/2020 do Órgão Especial

do TJPR.

Local e data:

____________________________

(Nome completo e assinatura)

ANEXO II - TERMO DE ADESÃO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO

DE DADOS PESSOAIS

Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados n.º 13.709/2018 e à Resolução

n.º 397/2023 - OE que institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados

Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, aderindo à referida

Política, comprometo-me a não divulgar quaisquer informações ou realizar qualquer

tratamento de dados de terceiros que não tenha sido autorizado pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná e que venha a ter conhecimento em razão da função

que exerço.

Declaro que tenho conhecimento da finalidade que autoriza o tratamento

momentâneo dos dados durante o exercício da função, com o objetivo?estrito de dar

cumprimento às finalidades legais, bem como às atribuições do serviço público, ?

com relação a aplicação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado

dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, dos métodos de solução

consensual de conflitos, das competências dos Cejuscs, dos Juizados Especiais ou

de outras unidades ou órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, incluindo

a Justiça Restaurativa, conforme Resolução n.º 125 CNJ, Resolução n.º 225/2016

- CNJ, Código de Processo Civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, art. 139, inc. V, art. 165 à

175), Resolução n.º 397/2023 - OE, Resolução n.º 02/2016 - Nupemec, Resolução

n.º 02/2018 - Nupemec, Lei n.º 9.099/95, Lei Estadual n.º 14.277/2003 (Código de

Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná), Provimento n.º 07/2010

- Corregedoria Nacional da Justiça, Resolução n.º 174/2010 - CNJ, Resolução

n.º 09/2019 - CSJEs, Resolução n.º 275/2020 - OE, Resolução n.º 277/2020 -

OE, Resolução n.º 276/2020 - Nupemec, Resolução n.º 263/2020 - OE, Instrução

Normativa n.º 02/2018 - Nupemec, Resolução n.º 04/2015 - Nupemec, Instrução

Normativa n.º 01/2019, Portaria n.º 83/2019 - Nupemec, Portaria n.º 7.540/2020

- Nupemec, Resolução n.º 02/2019 - Nupemec e Instrução Normtiva n.º 01/2018

- Nupemec/Corregedoria, Portaria n.º 73/2019 - Nupemec, bem como aos atos

normativos atuais e supervenientes que vierem a ser editados pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná.

Declaro ciência também que:

- o conhecimento/acesso a dados pessoais deverá ocorrer conforme a estrita

necessidade para consecução dos objetivos acima transcritos, assumindo o

compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados,

até o fim do ciclo de vida do tratamento, sendo que o tempo de duração deste

ciclo é determinado pelas atribuições do serviço público e pelas finalidades legais

que o serviço visa a atender, tendo ciência de que não poderão ser tratados os

referidos dados, nos termos da LGPD, para quaisquer outras finalidades ou fornecido

a terceiros não autorizados expressamente, em hipótese alguma;

- a proibição de tratamento de dados de terceiros, para além das finalidades

já mencionadas, envolve qualquer operação realizada com dados pessoais

ou pessoais sensíveis, como as que se referem a coleta, produção,

recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,

processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle

da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

- são consideradas confidenciais e protegidos de exposição ou de tratamento, por

força da LGPD, todas as informações e dados pessoais de terceiros que venha a ter

conhecimento/acesso, em razão da função que exerço;

- constituem dados pessoais: qualquer informação que possa tornar uma pessoa

física identificada ou identificável;

- constituem dados pessoais sensíveis: qualquer dado pessoal que diga respeito a

origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou

a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dado referente à

saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

- também são protegidos na forma da LGPD e abrangidos por este Termo outros

dados que possam ser considerados passíveis de proteção, à luz dos princípios e

das normas instituídos pela respectiva Lei, a exemplo do previsto no art. 12, § 2º,

da LGPD;

- a expressão "dados pessoais" utilizada nos tópicos do presente Termo abrange as

três acepções acima (dados pessoais, pessoais sensíveis e outros dados que à luz

da legislação são considerados protegidos);

- qualquer tratamento de dados referidos neste termo, desde que autorizado, deve

sempre observar a boa-fé e os seguintes princípios, conforme art. 6º da LGPD:

"I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,

explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma

incompatível com essas finalidades;?II - adequação: compatibilidade do tratamento

com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;?

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização

de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não

excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;?IV - livre acesso:

garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do

tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;?V - qualidade

dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização

dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade

de seu tratamento;?VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações

claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os

respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;?

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger

os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas

de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;?VIII - prevenção: adoção

de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de

dados pessoais;?IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento

para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;?X - responsabilização e prestação

de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes

de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados

pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas" e demais termos da LGPD;

- devo comunicar imediatamente à Unidade Judiciária em que desenvolvo as minhas

funções (Juiz/íza Coordenador/a do Cejusc ou Supervisor/a dos Juizados Especiais),

bem como ao Controlador e ao Encarregado do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná qualquer violação das regras de sigilo e de proteção de dados;

- não adotarei condutas que exponham dados pessoais a acesso de terceiros ou a

vazamentos;

- não poderei adotar práticas de arquivamento de dados pessoais a que tiver acesso

em outros locais, como em computadores e/ou dispositivos pessoais, papéis, e-mails

e etc, além dos sistemas utilizados pelo Tribunal de Justiça, cuja segurança seja

garantida pelo seu Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação -

DTIC, sendo que eventuais anotações não poderão conter dados pessoais a não

ser quando estritamente necessárias para transpor/inserir estes dados nos referidos

sistemas oficiais, com sua eliminação (eliminação da anotação) logo após, vedada

qualquer forma de exposição a terceiros;

- os prejuízos causados por mim, em razão da quebra de confidencialidade,

disponibilidade ou integridade das informações às quais tenho acesso, poderão ser

reclamados, judicial ou extrajudicialmente e, caso caracterizada qualquer infração

penal, poderei ser pessoalmente responsabilizado, além das sanções administrativas

e civis cabíveis;

- deverei atender a todas as instruções e orientações do Controlador, do Encarregado

e do Comitê Gestor de Proteção de Dados do Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, atuais e supervenientes a este Termo, sendo que tenho conhecimento da

LGPD, da IN n.º 163/2023 - P-GP e da Resolução n.º 397/2023 - OE, devendo pautar

as minhas condutas segundo os princípios e regras previstos nestes atos normativos

e nos que vierem a ser editados;

- deverei permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções pela unidade

judiciária em que atuar ou pelos órgãos do Poder Judiciário e disponibilizar toda as

informações necessárias para demonstrar o cumprimento das minhas obrigações,

sendo que deverei auxiliar, em toda providência que estiver ao meu alcance, no

atendimento às solicitações e determinações das autoridades competentes;

- descartarei de forma irrecuperável, ou devolverei para a unidade judiciária

competente, todos os dados pessoais e cópias existentes, assim que atingida a

finalidade do tratamento respectivo, do encerramento do tratamento por decurso

de prazo estipulado ou por extinção do meu vínculo ou da minha função,

independentemente da sua natureza;

- declaro que adoto medidas adequadas de segurança para proteção de dados

pessoais, nos termos definidos na legislação;

- tenho ciência de que a expressão "dados pessoais" é utilizada em sentido lato no

presente Termo e contempla tanto a acepção "dados pessoais" em sentido estrito,

como "dados pessoais sensíveis".

Local e data:

____________________________

(Nome completo e assinatura)

ANEXO III - TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIADOR JUDICIAL

VOLUNTÁRIO

Eu, _________________________________________________________,

conforme qualificação abaixo descrita, atendendo às diretrizes do art. 25 do

Regimento dos Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais,

publicado na edição n.º 2447 do Diário Eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, que

versa sobre a oferta de Cursos de Mediação e Conciliação Judicial por este Tribunal

de Justiça do Estado do Paraná, assumo o compromisso de atuar a título não

oneroso em 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário,

em contrapartida à sua inscrição no Cadastro deste Tribunal de Justiça, conforme

previsão do art. 4º, §8º, da Res. n.º 263/2020-OE e do art. 2º, §8º, da Res. n.º

271/2018 do CNJ, integrando a escala regular semanal de sessões de mediação e

conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendose inclusive a avaliações e revalidações, caso indicado pelo Nupemec. Prometo

ainda conduzir ou participar das sessões de mediação e conciliação judicial com

zelo, responsabilidade, imparcialidade e fidelidade, sob as penas da lei, bem como

tenho ciência da natureza gratuita dos trabalhos e de que, em nenhuma hipótese,

esta função gerará vínculo trabalhista ou de nenhuma outra natureza com o Poder

Judiciário do Paraná. Por fim, estando ciente das implicações do não cumprimento

deste Termo de Compromisso.

Local e data:

_____________________________

(Nome completo e assinatura)

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO À DIVULGAÇÃO DE DADOS

EM LISTA PÚBLICA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

LISTA PÚBLICA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA

Eu, XXXXXXXXX, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº XXX,

órgão emissor X, inscrito(a) no CPF nº XXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX,

nº x, bairro, cidade-UF, que ao final subscrevo, observado o Art. 26 da Lei Geral de

Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), DECLARO ciência quanto à divulgação de

nome, contato (telefone e/ou e-mail) e tipo de credencial por mim realizada, a fim

de compor lista de auxiliares da justiça do Estado do Paraná aptos à prestação dos

serviços de mediação e/ou conciliação judiciais ou, ainda, de facilitação em justiça

restaurativa.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente Declaração.

Local e data:

____________________________(Nome completo e assinatura)