A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n.º 15.378, de 06 de abril de 2026, que, ao instituir o Estatuto dos Direitos do Paciente, conferiu reconhecimento expresso às Diretivas Antecipadas de Vontade;
CONSIDERANDO que as Diretivas Antecipadas de Vontade consistem em declaração escrita por meio da qual o paciente manifesta aceite ou recusa acerca dos cuidados, procedimentos e tratamentos relativos à sua saúde;
CONSIDERANDO que a formalização de Diretivas Antecipadas de Vontade por escritura pública possui natureza declaratória e não envolve conteúdo econômico ou valor patrimonial declarado;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n.º 0056139-22.2025.8.16.6000;
RESOLVE
Art. 1º Aplica-se ao ato de lavratura de escritura pública de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), também denominada "testamento vital", a cobrança de emolumentos prevista no item IV da Tabela XI da Lei Estadual n.º 6.149/1970, referente às escrituras públicas sem valor declarado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de julho de 2026.
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
