TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 303/2026 - CJ
A Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Corregedora da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade anteriormente estabelecida pela Instrução Normativa nº 284/2026-CJ, mostra-se necessária a alteração, a fim de que, não se imponha ao agente delegado o dever de realizar a cobrança do referido ressarcimento, exclusivamente, quanto às despesas de videoconferência, ficando a seu critério optar pelo repasse ao usuário ou pela absorção do respectivo custo, Assim,
ALTERA os §§ 2º e 5º da Instrução Normativa nº 284/2026-CJ, conforme segue:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o repasse aos(às) usuários(as) das taxas incidentes sobre a utilização das Centrais Eletrônicas destinadas à prática de atos notariais em meio digital, observadas as disposições previstas na Lei Estadual nº 20.224/2020, no Provimento nº 149/2023 (Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial - CNN/ CNJ), bem como nas demais normas aplicáveis.
§ 1º O repasse de que trata o caput refere-se exclusivamente aos valores destinados à remuneração da infraestrutura tecnológica necessária à operacionalização das plataformas eletrônicas, não se confundindo com os emolumentos devidos pela prática dos atos notariais.
§ 2º Os valores relativos às taxas das Centrais Eletrônicas deverão ser repassados aos(às) usuários(as), desde que haja prévia, clara e adequada informação acerca da natureza da cobrança e da composição dos valores exigidos, sem prejuízo da inclusão no recibo, na forma do artigo 80, inciso X, do novo Código de Normas do Foro Extrajudicial.
§ 3º A cobrança prevista nesta Instrução Normativa deverá observar rigorosamente os valores fixados pelo Colégio Notarial do Brasil, conforme tabela vigente na data da cobrança, vedada a exigência de quantias diversas ou superiores às oficialmente estabelecidas.
§ 4º Os(As) agentes delegados(as) deverão assegurar ampla publicidade aos valores cobrados pela utilização das Centrais Eletrônicas, inclusive mediante disponibilização das tabelas vigentes em local visível na serventia e, quando houver, nos respectivos canais eletrônicos de atendimento.
§ 5º É obrigatória a transferência aos(às) usuários(as) dos valores correspondentes às taxas incidentes sobre a utilização das Centrais Eletrônicas, sendo vedada a sua absorção, total ou parcial, pelos(as) agentes delegados(as), ressalvada a cobrança pela videoconferência, que não possui valor fixo, ou disposição normativa superveniente em sentido diverso.
Curitiba, 19 de setembro de 2026.
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
