Ofício-Circular nº 59/2024 trata da alteração dos Artigos 151 e 153 do Provimento nº 149/2023-CNJ pelo Provimento nº 161/2024-CNJ

Ofício-Circular nº 59/2024 trata da alteração dos Artigos 151 e 153 do Provimento nº 149/2023-CNJ pelo Provimento nº 161/2024-CNJ

Ofício-Circular nº 59/2024 - DCJ-DSE Autos nº 0095509-42.2024.8.16.6000

Assunto: Alteração dos Artigos 151 e 153 do Provimento nº 149/2023-CNJ pelo Provimento nº 161/2024-CNJ

Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

Informo-lhes que o art. 153 do Provimento nº 149/2023 - CNJ foi alterado pelo Provimento nº 161/2024 - CNJ, passando a dispor:

Art. 153. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não

identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação

ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à

Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não

ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento

administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar

de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.

Citado artigo 151 também teve sua redação alterada pelo Provimento nº 161/2024,

prevendo agora:

Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar

à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses:

I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/

FTP ou de infração correlacionada; e

II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o

definido neste Capítulo.

§ 1.º O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou

situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até

30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os

quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2.º O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação

ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até

60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais

a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3.º A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf,

disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata

o art. 154.

Permanece, portanto, hígida a obrigatoriedade de comunicação pelos(as) Agentes

Delegados(as) e Interinos(as), do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, acerca da

inexistência de situação que necessitasse ser comunicada à Unidade de Inteligência

Financeira (UIF).

Ressalto que a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça continua sendo

realizada exclusivamente via sistema Hércules, no procedimento "Prestar

Informações - Extrajudicial", agora, porém, anualmente, até o dia 31 de janeiro do

ano seguinte.

Advirto-os de que informações recebidas por outros meios (mensageiro, e-mail e SEI)

não serão aceitas, sendo, imediatamente, descartadas.

Eventuais dúvidas devem ser esclarecidas em contato com Divisão de Sistemas

Externos desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Fica revogado o Ofício-Circular nº 81/2020 - CGJ.

Atenciosamente,

Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA

Corregedor-Geral da Justiça