Ofício-Circular nº 59/2024 - DCJ-DSE Autos nº 0095509-42.2024.8.16.6000
Assunto: Alteração dos Artigos 151 e 153 do Provimento nº 149/2023-CNJ pelo Provimento nº 161/2024-CNJ
Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,
Informo-lhes que o art. 153 do Provimento nº 149/2023 - CNJ foi alterado pelo Provimento nº 161/2024 - CNJ, passando a dispor:
Art. 153. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, quando não
identificarem ao longo de um ano civil nenhuma operação, proposta de operação
ou situação que devessem comunicar à UIF na forma do art. 151, apresentarão à
Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal comunicação de não
ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) instaurará procedimento
administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar
de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.
Citado artigo 151 também teve sua redação alterada pelo Provimento nº 161/2024,
prevendo agora:
Art. 151. Notários e registradores, ou seu oficial de cumprimento, devem comunicar
à UIF operações, propostas de operação ou situações nestas hipóteses:
I - constatação, após análise na forma do art. 141, § 2.º, de indício de prática de LD/
FTP ou de infração correlacionada; e
II - hipótese de comunicação à UIF independentemente de análise, conforme o
definido neste Capítulo.
§ 1.º O monitoramento e a seleção de operações, propostas de operação ou
situações cuja comunicação à UIF independa de análise serão concluídos em até
30 (trinta) dias, contados da operação, proposta de operação ou situação, após os
quais a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.º O monitoramento, a seleção e a análise de operações, propostas de operação
ou situações cuja comunicação à UIF dependa de análise serão concluídos em até
60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação, após os quais
a comunicação deve ser efetuada em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3.º A comunicação de que trata o caput será efetuada por meio do Siscoaf,
disponibilizado pela página da UIF na internet, resguardando-se o sigilo de que trata
o art. 154.
Permanece, portanto, hígida a obrigatoriedade de comunicação pelos(as) Agentes
Delegados(as) e Interinos(as), do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, acerca da
inexistência de situação que necessitasse ser comunicada à Unidade de Inteligência
Financeira (UIF).
Ressalto que a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça continua sendo
realizada exclusivamente via sistema Hércules, no procedimento "Prestar
Informações - Extrajudicial", agora, porém, anualmente, até o dia 31 de janeiro do
ano seguinte.
Advirto-os de que informações recebidas por outros meios (mensageiro, e-mail e SEI)
não serão aceitas, sendo, imediatamente, descartadas.
Eventuais dúvidas devem ser esclarecidas em contato com Divisão de Sistemas
Externos desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Fica revogado o Ofício-Circular nº 81/2020 - CGJ.
Atenciosamente,
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça