Projeto de Lei visa promover aperfeiçoamentos significativos na Lei n. 4.591/1964.
O Senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n. 3.108/2026 (PL), que altera a Lei n. 4.591/1964 para “estabelecer a obrigatoriedade da constituição de garantia financeira da entrega do empreendimento, tornar compulsório o regime de patrimônio de afetação e aperfeiçoar os instrumentos de acompanhamento da evolução do empreendimento na incorporação imobiliária.”
O projeto visa promover aperfeiçoamentos significativos na lei e altera os arts. 31-A, 31-B, 32 e 48. Segundo Paim, “a proposta foi uma demanda dos compradores do empreendimento imobiliário “Mirantes do Parque”, em Canoas/RS, devido aos problemas enfrentados, no qual os consumidores sofreram enormes prejuízos.”
O autor do PL afirmou, na Justificação, que ele tem como objetivo central “conferir maior segurança jurídica e proteção aos adquirentes de unidades em construção, mediante o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, transparência e garantia da entrega dos empreendimentos.”
No projeto, Paim propõe a exigência legal de o incorporador contratar garantia mínima correspondente a 5% (cinco por cento) do custo global da obra, com a finalidade de “assegurar uma reserva de recursos para auxiliar a conclusão do empreendimento, mitigando os riscos correntes desse tipo de negócio em situações de crise.” A garantia deverá constar do memorial de incorporação e poderá ser: caução em dinheiro; caução em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; seguro-garantia; ou fiança bancária.
Outra medida proposta é tornar obrigatória a constituição do regime de patrimônio de afetação na incorporação imobiliária. Segundo o Senador, “a ideia é afastar o caráter facultativo desse importante instrumento, que permite a constituição de um patrimônio especial segregado do incorporador e que servirá exclusivamente para concluir o empreendimento, blindando os recursos obtidos com a incorporação e que servem para financiamento da incorporação. Com isso, há segurança de que esses recursos não sejam utilizados para débitos de responsabilidade do incorporador com origem diversa.”
Por fim, o PL ainda estabelece a obrigatoriedade “de fazer constar no contrato o cronograma da obra e prazo de início e entrega das obras, a fim de que essas questões sejam fiscalizadas pelos interessados.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações do Senado Federal.
