Provimento Nº 348/2025 trata do reconhecimento de paternidade de forma espontânea

Provimento Nº 348/2025 trata do reconhecimento de paternidade de forma espontânea

Provimento Nº 348/2025 - CJ

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça expedir provimentos, instruções, portarias, circulares e ordens de serviço no âmbito de sua competência, nos termos do art. 17, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a delegação de poderes outorgada pelo Corregedor-Geral da Justiça por meio da Portaria nº 1.980/2025-CGJ;

CONSIDERANDO a edição do Provimento n. 167/2024-CNJ que promoveu alteração no artigo 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023-CNJ, e acresceu, ao mencionado Código, os artigos 356-A e 356-B, referentes às regras e aos procedimentos do protesto comum, falimentar e decorrente de sentença condenatória,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná para adequação ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CNJ-Extra);

R E S O L V E

Art. 1º. O Provimento nº 249, de 15.10.2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 229-A. Reconhecida a paternidade de forma espontânea, lavrar-se-á o termo e remeter-se-á certidão ao oficial do registro para averbação. Na sequência, o procedimento será arquivado, por decisão judicial.

§1.º O reconhecimento espontâneo de filho também poderá ser feito perante oficial de registro de pessoas naturais, a qualquer tempo, por escrito, em Termo de Reconhecimento de Paternidade, conforme modelo anexo ao Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, cujo preenchimento será providenciado pelo oficial, o qual será assinado por ambos e será arquivado em cartório.

§2.º É dispensável o comparecimento pessoal dos interessados caso o Termo de Reconhecimento de Paternidade seja firmado e encaminhado pelas instituições mencionadas no art. 499, §4.º, do Provimento CNJ n° 149/2023.

Art. 229-B. Se o suposto pai não atender à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o(a) Juiz (a) dará ciência ao representante da criança e ao Ministério Público.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 23 de outubro de 2025.

Ana Lúcia Lourenço

Corregedora da Justiça

Fonte: Diário do TJPR