O art. 188 da Lei 6.015 (segunda parte)

            (da série Registros sobre Registros n. 472)

                                                                     Ricardo Dip

1.282.      Ao encerrar a exposição imediatamente anterior a esta −é dizer, a de n. 471 da série “Registros sobre Registros”−, acenamos a considerar três pontos para ultimar o exame conciso da regra do art. 188 da Lei 6.015, de 1973.

            Tem-se nessa regra um prazo comum para o registro ou averbação do título apresentado ou, em caso de sua recusa (vale dizer, diante de qualificação registral negativa), para a expedição de nota devolutiva. Esse prazo é de dez dias, como consta do caput do referido art. 188: “Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei”.

            Na parte final desse enunciado legal tem-se já uma indicação de várias exceções, algumas previstas no próprio art. 188 (em seu § 1º), outras, nos arts. 189 a 192 da Lei 6.015. A essas exceções juntam-se outras oriundas de diplomas normativos extravagantes da Lei 6.015.

            Aí se põe um primeiro tema a apreciar, porque a redução exceptiva do prazo comum para o registro ou averbamento importa na consequente mudança da ordem formal prioritária de qualificação dos títulos no ofício imobiliário.

            Há outros dois temas a considerar: um deles, o da regra do item 41.2 do capítulo XX das longuíssimas Nomas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, regra que assim dispõe: “Reapresentado o título com a satisfação das exigências, o registro será efetivado nos 5 (cinco) dias seguintes, prorrogáveis por mais cinco dias em razão de dificuldades decorrentes do volume de serviço, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título”.

            Por fim, tem-se o § 2º do art. 188 da Lei 6.015: “A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”. 

            Vamos ao primeiro tema. Ficou dito, em explanação desta mesma série “Registro sobre Registros” (n. 464):

•        (…) o primeiro e mais notório efeito da prenotação registral é o de estabelecer, na ordem das inscrições em curso (ou seja, em trânsito, em processamento), uma posição formal para o título apresentado, com o direito posicional consequente. Em outras palavras: iniciado compulsivamente o processo registrário −cujo fim é a inscrição de um título material apresentado, título esse que se instrumenta por um título formal−, tem-se já (i) a prioridade da qualificação e (ii) o impedimento de inscrever-se, no interregno do processo registral, título algum oposto ao título de posição antecedente.

            Se, entretanto, há um prazo legal mais escasso do que o ordinário para a inscrição de determinados títulos, disso deriva um direito posicional para os fins da qualificação. Em outros termos, abdica-se da observância do efeito formal da prioridade.

            Ainda que, não se nega, possa a lei render espaço a algumas exceções opostas dos princípios registrais, é fato, não menos, que, sobretudo quando agregadas essas exceções a algumas tantas outras que venham a adotar-se (p.ex., já agora, a interferência na gestão administrativa e financeira dos cartórios, a paulatina redução da independência jurídica dos oficiais na qualificação dos títulos, a atribuição de funções notariais aos registradores ), isso tudo leva à gradual deslatinização do registro imobiliário brasileiro.

            A regra do item 41.2  do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,             permitindo a protelação, por cinco dias, do prazo legal para o registro, averbamento ou a qualificação negativa dos títulos apresentados ao ofício imobiliário, é um exemplo acabado de um preceito de prudência quanto à matéria, mas de duvidosa discrição no aspecto formal, porque seria necessário examinar o pressuposto da competência da Corregedoria paulista para expedir uma regra que excepciona uma previsão legal.

            As mencionadas Normas bandeirantes apontam a fonte desse item 41.2: o Provimento CGJ 11/2013, ao que parece em seu item 32.3, que assim enuncia: “Caso ocorram dificuldades na qualificação registral em razão da complexidade, novidade da matéria, ou volume de títulos apresentados em um mesmo dia, o prazo poderá ser prorrogado, somente por uma vez, até o máximo de dez (10) dias úteis, desde que emitida pelo Oficial nota escrita e fundamentada a ser arquivada, microfilmada ou digitalizada com a documentação de cada título”. Nas consideranda desse Provimento 11/2013 pode ler-se: “Ainda no tema do prazo de registro, há uma ressalva. Permite-se ao registrador a prorrogação do prazo, por uma vez, por até 10 dias úteis, quando estiver diante de objetiva dificuldade na qualificação registral em razão de complexidade, novidade da matéria ou quantidade de títulos apresentados em um mesmo dia. Para tanto, o Oficial deverá produzir uma nota de justificativa, que fará parte integrante da documentação que instrui cada título naquelas condições. Trata-se de mecanismo que equilibra a redução do prazo geral”.

            Ou seja, em resumo, a competência para a edição do aludido item 41.2 adveio de originária assunção da própria Corregedoria Geral.

            Acrescente-se, mais uma vez, uma de todo justificável observação de Gustavo Zagrebelski, em Il diritto mitte,  no sentido de que intervenções administrativas desse gênero, no espectro dos atos registráveis, não raro estendem efeitos a terceiros: é a legislatività dell’organizzazione, por meio da qual uma decisão voltada a agentes subordinados, de algum modo que seja, à potestade da administração, termina por interferir na esfera jurídica dos particulares.

            Quanto ao disposto no § 2º do art. 188 da Lei 6.015, não se vê motivo bastante para sua expressão, já suficiente o que consta da Lei 8.935, de 1994 (arts. 31, inc. I, e 32 et sqq.), além de não se compreender bem por qual razão o atendimento do direito disciplinar objeto da mesma Lei 8.935 dependeria de “termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”.