(da série Registros sobre Registros n. 473)
Ricardo Dip
1.283. Lê-se no art. 189 da Lei 6.015:
• “Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele”.
Em estreiteza literal, esse art. 189 determina que, prenotado um título no qual haja referência a segunda hipoteca e à existência de outra anterior hipoteca, deve o registrador protelar por 30 dias −por até 30 dias− o registro pretendido, na expectativa de que se apresente o título da primeira hipoteca. Exaurido esse trintídio, registra-se o título da segunda garantia, que passa a ter preferência sobre o antecedente (ou seja, ocorre um caso aproximado ao da successio in locum, aproximado porque não há, realmente, sucessão de lugar, pois o título da primeira hipoteca não se registrou).
A postergação é por até 30 dias, porque bem pode ocorrer que o título da primeira hipoteca logo aceda ao registro e, inscrito, libere a inscrição da segunda.
Mas não é só esse o aspecto a considerar quanto ao significado normativo que se deve extrair do texto desse art. 189, porque o termo “segunda hipoteca” nele expresso tem caráter figurado, ou seja, há uma acepção literal (“segunda hipoteca”), mas que significa toda e qualquer “hipoteca posterior” (é dizer, uma hipoteca que, no tempo, vem depois de outra). É muito provável que se trate de uma sinédoque, usando-se aí a parte (“segunda hipoteca”) pelo todo (o conjunto das hipotecas relativamente posteriores).
Nessas questões da língua, especialmente as distintivas da metonímia, da metáfora e da mesma sinédoque, o melhor modal é o que, ao fim, seja preferível indicar a dúvida quanto à classificação da figura, sem perder de vista, entretanto, na situação em estudo, que não se pode ignorar o efetivo sentido do termo “segunda hipoteca”, sob pena de tratar sem igualdade os casos em que, por exemplo, já registradas uma primeira e segunda hipotecas, se apresente o título de uma quarta, referindo-se à existência de terceira hipoteca não apresentada ainda ao ofício imobiliário, e via dicendo.
Há outros lugares, na normativa brasileira, em que aparece esse sentido figurado do termo “segunda hipoteca”, assim o que se lê nos arts. 1.477 do Código civil de 2002 e 270 e 271 da Lei 6.015:
• “Art. 1.477 (do Código civil): Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
• Art. 270 (da Lei 6.015): Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.
• Art. 271 (também da Lei 6.015): Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor” (as ênfases não são do original).
Há nesses dispositivos, a exemplo do que consta do art. 189 da referida Lei 6.015, os termos complexos “segunda hipoteca” e “segundo credor”, e isso significa hipotecas posteriores e credores de hipotecas pósteras.
Clovis Beviláqua já havia comentado, quanto ao art. 814 do Código civil brasileiro de 1916, que expressão que ali se lia −credor da segunda hipoteca− teria de entender-se de maneira expandida, estendendo a outras hipotecas posteriores a alguma que fosse, porquanto “os direitos de todos os credores por primeiras e ulteriores hipotecas acham-se atendidos e bem resguardados, com as providências prescritas neste artigo [o art. 814] e no antecedente”.
O significado normativo desse texto “segunda hipoteca” é o de hipoteca que vem depois de outra, não importando se terceira em relação a segunda ou a primeira; se quarta, a terceira ou a segunda, ou primeira; se décima, a uma nona ou ainda anteriores, etc.
E nesse mesmo sentido foi a doutrina sustentada por Valmir Pontes, para quem o termo “segunda hipoteca”, no mencionado art. 189, é impróprio:
• “A prevalecer a literalidade dessa expressão, só o credor a quem pela segunda vez fora o mesmo imóvel hipotecado poderia valer-se do direito de remição da hipoteca anterior, quando é certo que o mesmo imóvel pode ser hipotecado, ao mesmo ou a diferentes credores, duas, três ou mais vezes, tantas quantas comportar o seu valor venal ou de garantia (…)”.
Por igual assim lecionou Carvalho Santos, atendendo ao texto do art. 814 do Código de 1916:
• “Ainda aqui a expressão ‘segundo credor’ deve ser entendida em termos hábeis, de modo a abranger qualquer que seja o credor subipotecário anterior”.
Ainda em nossos dias, esse entendimento foi sufragado pela doutrina de Francisco Eduardo Loureiro:
• “Embora mencione o preceito ‘segunda’ hipoteca, tem o alcance de hipoteca posterior, qualquer que seja o seu grau”.
