Os art. 191 e 192 da Lei 6.015

            (da série Registros sobre Registros n. 475)

                                                                                                 Ricardo Dip

1.285.      Tratemos agora das regras enunciadas nos arts. 191 e 192 da Lei 6.015, de 1973, em que assim se lê:

•        Art. 191: Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

•        Art. 192: O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar. 

            Esses dispositivos complementam o que consta do art. 190 da mesma Lei 6.015, formando, com ele, uma unidade de significado normativo. Chegou mesmo Walter Ceneviva a dizer que de melhor técnica seria incluir o texto do art. 191 como parágrafo do art. 190 (Lei dos registros públicos comentada, São Paulo, 1979, p. 404). Veja-se, ainda, a fundamentada exposição que, a propósito, lançou Sérgio Jacomino, in VV.AA., Lei de registros públicos comentada, coordenação de José Manoel de Arruda Alvim, Alexandre Laizo Clápis e Everaldo Augusto Cambler (Rio de Janeiro, 2014).

            Voltemos um tanto ao art. 190, que assim indica: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel”.

            A regra desse texto proíbe o registro definitivo, no mesmo dia, de títulos constitutivos de direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. Conforme já ficou indicado na explanação imediatamente anterior desta série “Registros sobre Registros” (n. 474), esse termo complexo “direitos reais contraditórios” compreende duas espécies, uma, absoluta, outra, relativa. De não ser assim, de não se admitir uma contraditoriedade relativa, a regra do art. 190 seria inútil, porque nunca haveria hipótese de registro de um título absolutamente contraditório de outro antes inscrito e ainda com vigência tabular.

            O que há, em rigor, é um lapso terminológico. É que a contraditoriedade −em seu significado lógico apropriado− é uma oposição de grau máximo, de tal sorte que duas proposições contraditórias entre si não podem nunca, simultaneamente e sob o mesmo aspecto, ser “verdadeiras” (rectius: postas) ou “falsas” (dispostas).

            Uma vez, contudo, que se admita −como, de fato, é de admitir− que haja direitos reais opostos sem ser contraditórios, como se compreendem os títulos que permitam uma ordenada inscrição sucessiva, já se avista que a regra do art. 191 é uma superfetação (quanto aos direitos reais), porque solvida pelo disposto no art. 190. O que se designa, impropriamente, direitos reais contraditórios relativos (ou condicionados), são os que, isto sim, contrários entre si, admitem, porém, uma dada convivência tabular, desde que sua inscrição seja bem ordenada.

            Pense-se num exemplo:

•        primeiro título: Ricardo, proprietário tabular, aliena o imóvel a Mateus;

•        segundo título: Joaquim aliena o mesmo imóvel a Zelito;

•        terceiro título: Mateus aliena esse imóvel a Joaquim.

            Esses títulos são constitutivos de direitos reais opostos entre si. Mas, observada uma ordem correta de inscrições, põem-se em legítimo convívio registral.

            Só se justifica a preservação da regra do art. 191 porque ela não está, literalmente, restrita aos títulos constitutivos de direitos reais. Nec plus ultra.

            Em seu conjunto, os arts. 190 a 192 da Lei 6.015, tratam da apresentação simultânea, no ofício de registro, de títulos com oposição entre si. “Simultânea” quer dizer aí: no mesmo dia.

            A regra fundamental para a metodologia do protocolo é a do art. 186: “O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.

            Mas, como se tem insistido, há exceções a considerar, tanto na Lei 6.015 (cf. seu art. 188), quanto em normas dela extravagantes.

            Ainda integrando essa metodologia do protocolo, os referidos arts. 190 a 192 −a exemplo do art. 189− dizem respeito aos consequentes da ordem (ou tempo) da prenotação. Veja-se que o art. 191 dispõe acerca da prevalência dos efeitos da prioridade tabular quanto aos títulos apresentados no mesmo dia, determinando a vantagem dos de “número de ordem mais baixo” no protocolo, mas, exatamente em razão da transitoriedade das prenotações, institui uma exceção, ao determinar que  se protele o “registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil”.

            Por sua vez, o art. 192 é uma exceptio exceptionis, porque, excepcionando a exceção propiciada pelo art. 191, beneficia, com uma espécie de prioridade extratabular condicionada, uma determinada escritura notarial concorrente com outra, tanto que:

•        títulos elaborados no mesmo dia;

•        apresentados ao registro imobiliário de maneira simultânea (é dizer, no mesmo dia);

•        de que constem, de maneira taxativa, as horas de suas lavraturas.

            Em tal situação, prevalecerá, para efeito de prioridade −diz a lei−, a escritura que “foi lavrada em primeiro lugar”.

             Embora não se aplique o disposto nos arts. 190 e 191 às escrituras públicas compreendidas na situação concorrencial a que se refere art. 192, isso diz respeito à prioridade do título e à preferência do direito real, e não parece afastar o motivo pelo qual deva postergar-se a inscrição definitiva do segundo título, em vista da duração efêmera do protocolo.