STJ define registro do imóvel como marco para prescrição de ação contra doação inoficiosa

STJ define registro do imóvel como marco para prescrição de ação contra doação inoficiosa

Processo

REsp 2.012.027-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Destaque

1. O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

2. É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; e se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento.

A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa tem como termo inicial a data do registro do ato jurídico que se pretende anular:

"Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição." (REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).

Desse modo, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o registro do ato jurídico impugnado como marco inicial da prescrição.

No que concerne à pretensão relativa às disposições testamentárias, o STJ já consignou que, por se tratar o testamento de negócio jurídico destinado a produzir efeitos somente após a morte do testador, sua validade não pode ser questionada enquanto ele estiver vivo.

Entretanto, a decisão recorrida aplicou às disposições testamentárias o mesmo raciocínio adotado para as doações, tomando como termo inicial as datas de lavratura. Essa conclusão não se harmoniza com a natureza jurídica do testamento nem com a pretensão deduzida, que é de redução de disposições testamentárias. Antes do óbito, inexistia lesão patrimonial atual à legítima para se postular a redução, pois o testamento ainda não produzia efeitos e poderia ser livremente revogado.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.227 e art. 1.245.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ