A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou nesta semana a primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no tribunal, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Confira os temas apresentados nesta edição:
Para a Primeira Turma, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão mediante a qual o recurso especial teve segmento negado por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo, já que em tais casos é cabível agravo interno. Esse foi o entendimento do AREsp 1.377.768, relatado pela ministra Regina Helena Costa.
Outro processo do ramo do direito processual civil destacado foi o AREsp 1.495.380, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Nesse, a Terceira Turma entendeu que a penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, "não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime".
Segundo o ministro, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência evidencie caráter protelatório ou abusivo.
Pensão por morte
A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Sérgio Kukina, afirmou que "o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia" (REsp 1.550.562).
Concurso
O mesmo colegiado, ao julgar o AREsp 169.460, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase do concurso público "apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando decorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais".
Execução
Outro caso destacado é a decisão da Quarta Turma no AREsp 1.445.026, relatado pelo ministro Raul Araújo. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que 'é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda", afirmou o relator sobre os limites da execução.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
Fonte: STJ