TJPR – Altera a Instrução Normativa GC nº 10 que dispõe sobre vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro

TJPR – Altera a Instrução Normativa GC nº 10 que dispõe sobre vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro

Tribunal de Justiça 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124/2022 - GP-GC (*republicação) 

 

Altera a Instrução Normativa GC nº 10, de 29 de junho de 2017 - que dispõe sobre vacância e transmissão do acervo de serviço notarial e/ou de registro no âmbito do Estado do Paraná -, e a Instrução Normativa Conjunta GP-CGJ nº 13, de 8 de novembro de 2018 - que dispõe sobre a periodicidade de recolhimento de valores excedentes ao teto remuneratório constitucional pelos agentes ou escreventes interinos, sobre as hipóteses de autorização para o aumento de despesas e da prestação de contas -, instituindo e regulamentando o aprovisionamento mensal de recursos financeiros para o custeio das verbas rescisórias alusivas aos contratos de trabalho firmados por delegatários interinos, e dando outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização e a normatização dos atos praticados por seus órgãos, na forma do artigo 103-B, §4º, incisos I, II e III, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, fiscalizar e orientar a atividade notarial e de registro, assim como zelar pela prestação adequada e eficiente dos serviços, em conformidade com o disposto no artigo 236, §1º da Constituição da República, nos artigos 29, inciso XIV, 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935/1994, e, ainda, nos artigos 10, inciso XVI, 73 e 74 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a competência delegada à Corregedoria da Justiça para a edição de Portarias, Instruções Normativas, Ofícios Circulares, Provimentos e demais atos referentes ao Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, nos termos da Portaria nº 845/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO que a designação de agentes para responderem, de modo interino, por serventias vagas, implica a atuação mediata do Estado na gestão de recursos públicos, e que, diante disso, é necessário estabelecer diretrizes para o devido cumprimento das obrigações legais e visando assegurar a transparência financeira, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Resolução CNJ nº 215/2015;

 

CONSIDERANDO que entre os dispêndios atrelados à prestação do serviço, sob a responsabilidade dos delegatários e passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar, estão, além das contribuições previdenciárias, as despesas trabalhistas com prepostos, entendidas como quaisquer verbas que lhes integrem a remuneração, nos termos do artigo 8º, alínea "i", do Provimento CNJ nº 45/2015;

 

CONSIDERANDO que, cessada a designação interina, os contratos de trabalho firmados no período devem ser encerrados, com a consequente liquidação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e a correlata necessidade de instituir e regulamentar o aprovisionamento de valores para tal finalidade;

 

e CONSIDERANDO o contido no SEI 0025100-12.2022.8.16.6000,

 

R E S O L V E M

 

Art. 1º. Ficam alterados o caput e o parágrafo 2º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 10/2017-GC, passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao Tribunal de Justiça do excedente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, devendo os valores excedentes serem depositados trimestralmente, na conta indicada pelo FUNREJUS, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça. 

 

  • 1º. ...

 

  • 2º. Para a apuração do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, aquelas previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça, no Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, no Ofício Circular nº 36/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 

 

  • 3º. ...

 

Art. 2º. Fica alterado o artigo 8º da Instrução Normativa nº 10/2017-GC, passando a contar com a seguinte redação:

 

Art. 8º. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, firmar novas locações de bens imóveis, ou de serviços, ou adquirir equipamentos e outros bens móveis, de forma a onerar a renda da unidade de modo continuado, sem a prévia autorização do Juízo Corregedor local, nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria da Justiça, e do Provimento nº 45/2015, do Conselho Nacional de Justiça.

 

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Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná e Corregedoria-Geral da Justiça