Curitiba, 14 de maio de 2026.
Ofício-Circular nº 53/2026 - CJ
Autos nº 0068879-12.2025.8.16.6000
Assunto: Observância do artigo 231-A do Provimento CNJ n. 149/2023 - cobrança de emolumentos em procedimentos realizados por intermédio da Central de Registro Civil - CRC.
Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum e Excelentíssimas Senhoras Juízas Diretoras do Fórum, Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Excelentíssimas Senhoras Juízas Corregedoras do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados, Senhoras Agentes Delegadas, Senhores Agentes Interinos e Senhoras Agentes Interinas, Encaminho-lhes cópia da decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como do parecer exarado pela Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de Procedimento de Controle Administrativo que analisou a interpretação do artigo 231-A do Provimento CNJ n. 149/2023, relativamente à cobrança de emolumentos em procedimentos realizados por intermédio da Central de Registro Civil - CRC. Conforme entendimento firmado no parecer técnico apresentado perante o Conselho Nacional de Justiça, a atuação das serventias envolvidas nos fluxos procedimentais operacionalizados pela CRC possui natureza cooperativa, sendo juridicamente possível a remuneração dos registradores efetivamente envolvidos no procedimento, desde que exista correspondência objetiva entre a atividade desempenhada e a respectiva previsão constante da legislação estadual aplicável. Nesse contexto, esclarece-se que a atuação da serventia detentora do acervo registral não se limita à mera execução material da averbação, compreendendo igualmente atividades de qualificação registral, análise da regularidade documental, processamento interno e deliberação quanto à admissibilidade do ato, circunstâncias que podem justificar a incidência da rubrica relativa ao "procedimento", observada a Tabela XII da Lei Estadual n. 6.149/1970 e demais disposições normativas pertinentes. Ressalta-se, contudo, que a cobrança de emolumentos permanece condicionada à estrita observância dos princípios da legalidade e da tipicidade, vedada qualquer duplicidade indevida ou cobrança dissociada da efetiva atividade desempenhada pela serventia. Diante disso, fica revogado o Ofício-Circular n. 01/2026, devendo as serventias extrajudiciais do Estado do Paraná observar, doravante, o entendimento ora consolidado. Solicita-se ampla ciência e observância da presente orientação administrativa pelas unidades submetidas à fiscalização desse Juízo Corregedor
