CORREGEDORIA DA JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 313/2026 - CJ
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de agente delegado de serviço notarial ou de registro para o exercício da delegação, nos termos do Provimento nº 220, de 22 de abril de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça.
A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição da República, segundo o qual os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 220, de 22 de abril de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu procedimento administrativo nacional para aferição da incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro para o exercício da delegação;
CONSIDERANDO que o referido Provimento possui aplicação imediata e determinou aos Tribunais de Justiça a adequação de seus atos normativos internos, observado o respeito à organização administrativa local;
CONSIDERANDO que o procedimento de aferição de incapacidade permanente possui natureza não disciplinar e objetiva exclusivamente verificar a aptidão do agente delegado para o exercício pessoal da delegação;
CONSIDERANDO que o exercício da delegação pressupõe a atuação pessoal do agente delegado nas atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão da serventia;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar a proteção dos direitos fundamentais do agente delegado, especialmente a dignidade, a intimidade, o contraditório e a ampla defesa, com o interesse público na continuidade, regularidade, eficiência e segurança jurídica dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 220/2026-CNJ instituiu a Comissão de Aferição de Capacidade - CAC como órgão responsável pela condução do procedimento;
CONSIDERANDO a instituição, no âmbito deste Tribunal de Justiça, da Comissão Permanente de Aferição de Capacidade;
CONSIDERANDO as orientações já expedidas pela Corregedoria da Justiça aos magistrados corregedores do foro extrajudicial por meio do Ofício Circular nº 77/2026-CJ;
RESOLVE:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a aplicação do Provimento nº 220/2026 da Corregedoria Nacional de Justiça, que disciplina o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de agente delegado de serviço notarial ou de registro para o exercício da delegação.
Art. 2º. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa possui natureza não disciplinar, sendo autônomo e independente de eventual procedimento administrativo disciplinar, podendo ambos tramitar concomitantemente quando presentes fundamentos próprios.
Art. 3º. O procedimento de aferição de incapacidade permanente será instaurado de ofício pela Corregedoria da Justiça ou pelo Juízo Corregedor local, mediante portaria fundamentada, que deverá ser encaminhada, via sistema Projudi, à unidade da Comissão de Aferição de Capacidade.
§ 1º A portaria correspondente deverá ser numerada e assinada obrigatoriamente pelo sistema Athos, sem publicação, nos termos da Instrução Normativa nº 5/2019.
§ 2º O procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente deverá ser autuado no sistema Projudi, na competência administrativa, na classe processual "Pedido de Providências", com cópia da documentação pertinente, e redistribuído para a unidade da Comissão de Aferição de Capacidade para o devido processamento.
§ 3º O procedimento será conduzido pela Comissão Permanente de Aferição de Capacidade - CAC, instituída mediante portaria, designada pelo Corregedor ou Corregedora da Justiça, observada a composição estabelecida pelo Provimento nº 220/2026-CNJ e pelos atos normativos deste Tribunal.
§ 4º A instauração e o deslinde do procedimento serão registrados nos assentamentos funcionais do agente delegado ou da agente delegada.
§ 5º Na hipótese de instauração pelo Juízo Corregedor Local, a autoridade competente deverá observar as disposições da Portaria nº 10.502/2026, que instituiu a Comissão Permanente de Aferição de Capacidade, ou de outro ato normativo que venha a sucedê-la.
Art. 4º. Para os fins do art. 3º do Provimento nº 220/2026-CNJ, todas as intimações, ciências e notificações serão realizadas pessoalmente ao agente delegado ou à agente delegada, salvo certificada a impossibilidade de fazê-lo.
§ 1º Dada a proximidade com os fatos e com a respectiva serventia, as providências relativas à intimação pessoal inicial serão adotadas pelo órgão correcional local, mediante a expedição de Carta de Ordem pela Comissão de Aferição de Capacidade.
§ 2º No instrumento de intimação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor do procedimento eletrônico.
§ 3º Considerando que o serviço público é regido pelos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 da Constituição Federal) e diante do exíguo prazo para encerramento do procedimento de Aferição de Capacidade, será ofertada, mediante termo próprio, a adesão à intimação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, de forma voluntária e facultativa.
§ 4º O termo de adesão poderá ser colhido quando do primeiro ato de citação ou intimação pessoal, sendo possível solicitar a adesão ao sistema a qualquer tempo.
§ 5º Cumprido o mandado, o Juízo local deverá certificar expressamente os meios de contato utilizados e o eventual aceite no termo de adesão às comunicações pela via eletrônica.
§ 6º Havendo advogado regularmente constituído, será promovida sua habilitação processual, sendo as intimações realizadas de forma eletrônica e automatizada, diretamente por meio do sistema Projudi.
§ 7º A ausência qualificada constitui elemento indiciário para fins de aferição da capacidade funcional e deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos produzidos no procedimento.
DA FASE PRELIMINAR E DA PERÍCIA
Art. 5º. Admitido o procedimento, será instaurada a fase preliminar, destinada à verificação dos indícios e à produção da prova pericial oficial.
Art. 6º. A avaliação médico-pericial será realizada pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas, de forma presencial, observadas as regras estabelecidas pelo Provimento nº 220/2026-CNJ.
§ 1º A Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar designará a data para a realização da perícia, intimando-se o agente delegado ou a agente delegada, na forma do art. 4º, para, às suas expensas, comparecer à perícia.
§ 2º O perito deverá apresentar conclusão técnica fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não lhe competindo apreciar eventual responsabilidade disciplinar.
Art. 7º. O agente delegado permanecerá, em regra, no exercício da delegação durante a fase preliminar, ressalvada a hipótese de afastamento cautelar devidamente fundamentado.
DO AFASTAMENTO CAUTELAR
Art. 8º. O afastamento cautelar constitui medida excepcional e poderá ser determinado por decisão da Corregedoria da Justiça, de ofício ou por representação do Juízo Corregedor, a qualquer tempo, quando demonstrado risco concreto e iminente à regularidade, continuidade ou segurança dos serviços.
Art. 9º. A autoridade responsável formalizará o afastamento cautelar do delegatário mediante portaria, gerada e publicada exclusivamente via sistema Hércules, em integração com o sistema Athos, em observância ao disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 236/2025, designando, no mesmo ato, o substituto que preencha os requisitos legais.
§ 1º Observar-se-á, preferencialmente, a seguinte ordem para administração da serventia:
I - substituto legal;
II - substituto mais antigo que detenha condições técnicas para responder pela unidade;
III - interventor designado pelo Juiz Corregedor Local, quando necessário.
§ 2º O interventor terá direito a pro labore fixado a critério da autoridade, em percentual sobre o faturamento bruto da serventia, observadas as disponibilidades financeiras da unidade sob sua responsabilidade. O valor será lançado como despesa e, mensalmente, o interventor deverá prestar contas ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, que as julgará por ocasião do encerramento da intervenção.
§ 3º O afastamento cautelar perdurará até a realização da avaliação médico-pericial oficial ou, conforme o caso, até o esgotamento da instância administrativa.
DA RECUSA À PERÍCIA E DA PROVA INDIRETA
Art. 10. A recusa injustificada do agente delegado em submeter-se à avaliação médico-pericial regularmente determinada será certificada nos autos e ensejará a abertura da fase contraditória.
§ 1º A intimação deverá advertir expressamente o agente delegado acerca da possibilidade de julgamento com base no conjunto probatório indireto.
DA FASE CONTRADITÓRIA
Art. 11. Concluída a fase preliminar, o agente delegado ou a agente delegada será intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, podendo apresentar documentos, parecer médico particular e requerer diligências complementares.
Art. 12. Encerrada a instrução, os autos serão encaminhados à Comissão para elaboração de relatório circunstanciado.
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 13. Proferida a deliberação da Comissão, o Presidente da CAC encaminhará os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da deliberação da Comissão.
Art. 14. Reconhecida a incapacidade permanente para o exercício da delegação, o Conselho da Magistratura declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei Federal nº 8.935/1994.
§ 1º Após o esgotamento da instância administrativa, a Secretaria da Magistratura remeterá os autos à Corregedoria da Justiça para instrução e posterior remessa à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de serem adotadas as providências necessárias à formalização do ato declaratório de extinção da delegação e à declaração de vacância, caso necessário.
§ 2º Para fins de marco temporal e inclusão na Relação Geral de Vacâncias, considera-se a data do trânsito em julgado administrativo, caracterizado pelo esgotamento da via recursal administrativa, da decisão que reconheceu a incapacidade permanente e declarou a extinção da delegação, nos termos do art. 3º do Provimento nº 219/2026-CNJ.
§ 3º Deverão ser adotadas as diligências relativas à designação de interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.
§ 4º Não sendo reconhecida a incapacidade permanente, o procedimento será remetido à Corregedoria da Justiça para as providências administrativas pertinentes e arquivamento, após o esgotamento da instância administrativa.
Art. 15. Da decisão do Conselho da Magistratura caberá recurso administrativo ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos, via sistema Projudi Administrativo, observadas as disposições do Provimento nº 220/2026-CNJ e do Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único. A decisão do Órgão Especial que apreciar o recurso esgotará a instância administrativa, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo Poder Judiciário.
DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DAS INFORMAÇÕES MÉDICAS
Art. 16. As informações relativas à saúde do agente delegado ou da agente delegada, inclusive laudos, exames e documentos médicos, terão acesso restrito às partes, aos membros da Comissão, aos peritos e às autoridades competentes para o julgamento, observado o dever de sigilo e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Publicado o ato de extinção, serão adotadas as providências relativas à vacância da serventia e à designação de responsável interino, na forma da legislação e dos atos normativos vigentes.
Art. 18. O procedimento deverá ser concluído no prazo previsto no Provimento nº 220/2026-CNJ, admitida a prorrogação na forma nele estabelecida.
Art. 19. Os prazos previstos nesta Instrução Normativa serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 20. A Corregedoria da Justiça expedirá ofício circular contendo material orientativo, com a descrição do fluxo de trabalho e os modelos de documentos pertinentes, especialmente portaria e termo de adesão, destinados a orientar a execução dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 21. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria da Justiça, observadas as disposições do Provimento nº 220/2026-CNJ, da Lei nº 8.935/1994, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e das demais normas aplicáveis.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições administrativas internas que contrariem esta Instrução Normativa.
Curitiba, 15 de outubro de 2026.
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO
Corregedora da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/7229906
