Notas sobre as notas (n. 6)

Notas sobre as notas (n. 6)

Des. Ricardo Dip

Autoridade notarial

usus loquendi do vocábulo autoridade não beneficia sua necessária distinção quanto ao termo potestade (ou poder). Com efeito, de três modos pode compreender-se a palavra autoridade: no primeiro modo, com o sentido de mando, de supremacia de vontade, de domínio, poder, potestade; no segundo modo, com a acepção de posse (autoridade é, neste sentido, um atributo do vendedor de uma coisa, porque a possui); finalmente, no terceiro modo, é a reconhecida competência em determinados campos.

Ao notário convergem mais claramente dois destes significados: ele possui a autoridade-poder (mais exatamente, uma potestade, a própria da dação de fé pública) e também a autoridade como saber qualificado, consistente, em seu caso, no domínio da antiga ars dictandi -que se poderia dizer ars scribendi, a arte de escrever- e da especialização jurídica, mas e sempre enquanto esse domínio é prestigiado pelo reconhecimento comunitário.

Ao passo, efetivamente, em que a potestade de fé pública foi delegada, pela soberania política, na pessoa do notário, já a autoridade como saber qualificado pelo reconhecimento da comunidade emanou, por assim dizer, espontaneamente, da soberania social, ou seja, formou-se na própria comunidade e dela espraiou. Esta distinção é fundamental para aferir a natureza do notarius latinus.

O vocábulo autoridade provém do latim auctoritasauctoritatis, e é um termo logicamente abstrato que é relativo  ao concreto auctoris (diz Michiel de Vaan: “The abstract noun them developed into concrete «who makes grow»”), e, já o afirmara S. Isidoro de Sevilha, nas Etimologiasauctor é palavra que “deriva de augere(desenvolver)”: o verbo augeo, a que corresponde o infinitivo augere, significa aumentar, acrescentar, crescer, ampliar (Ernout-Meillet), e auctor, pois, é o que acrescenta, faz crescer, é o fundador.

Mas há algo que permite um discrimen entre, de um lado, a ideia de “ter poder”, “ter potestade”, e, de outro lado, o conceito de “ter autoridade”. Bertrand de Jouvenel, observando que o termo autor compreende, de maneira comum, o compositor de uma obra, o pai, o ancestral, o fundador de uma família, de uma cidade, o Criador do universo, aponta, na sequência, uma concretização de sentido que lhe parece mais sutil (sens plus subtils): autor é aquele cujo conselho é seguido, aquele ao qual é preciso remontar para o encontro da verdadeira fonte das ações feitas por outrem (“auquel il faut remonter pour trouver la vraie source d’actions faites par autrui”). Nesta linha, célebre, justificadamente célebre, é a distinção ensinada por Álvaro D’Ors, para quem a autoridade é “saber socialmente reconocido”, “verdad socialmente reconocida”, e a potestade é apenas “voluntad de poder socialmente reconocida”. Deste modo, a autoridade compõe-se do saber do auctor com o reconhecimento ou prestígio social: Jouvenel disse muito bem que “l’homme se fait par la coopération”, e neste quadro, a autoridade consiste na “causa eficiente das reuniões voluntárias”.

Parece esclarecer-se com isto o conceito de auctoritas, como um saber ou força que se acrescenta de um reconhecimento: a autoridade não a tem, simpliciter, aquele que detenha o saber num dado campo, mas aquele cujo saber, nesse campo, é reconhecido pela comunidade. Sem o prestígio do reconhecimento social do saber não há autoridade. Coisa diversa do que se passa com a potestade, cujo reconhecimento é mera condição de seu exercício.

Temos de referir, na sequência, sobre as características históricas e as funções exercitadas pela autoridade dos notários, dos quais -é-me um tanto doloroso dizer- alguns há que parecem não se dar conta da imensa importância social da fruição dessa autoridade. Tema particularmente interessante é o da justificação singular dessa auctoritas. Prosseguiremos.

 

Fonte: CNB-PR

Foto: Studio Mary Soares