O ano de 2025 trouxe reflexos diretos e profundos sobre a atuação notarial e registral. Mais do que um conjunto isolado de alterações normativas, observou-se uma reorganização sistêmica das bases jurídicas que sustentam a circulação de riquezas, a proteção da confiança e a segurança jurídica dos negócios. Essa transformação iniciou-se ainda no final de 2024, com a publicação do Marco Legal dos Seguros (lei 15.040/2024), que inaugurou um novo regime jurídico para o contrato de seguro no Direito brasileiro, com impactos que transcendem a esfera estritamente obrigacional e projetam efeitos relevantes sobre o sistema de segurança jurídica preventiva, especialmente no âmbito das atividades notariais. Embora a nova legislação concentre-se predominantemente na disciplina civil e regulatória do contrato de seguro, é possível identificar importantes efeitos notariais diretos e indiretos, decorrentes da ampliação das técnicas de formalização, documentação e certificação de elementos negociais relevantes.
Um dos principais reflexos notariais do Marco Legal dos Seguros reside na valorização da documentação formal dos elementos essenciais e acessórios do contrato, notadamente daqueles relacionados à ocorrência do sinistro. Nesse contexto, a ata notarial emerge como instrumento juridicamente idôneo para consignar fatos relevantes relacionados ao contrato de seguro, como a ocorrência do sinistro, seu estado fático, suas circunstâncias externas e elementos objetivos perceptíveis. Trata-se de aplicação direta da competência legal do tabelião de notas para certificar fatos e situações, conferindo-lhes fé pública e eficácia probatória qualificada, nos termos do art. 7º-A da lei 8.935/19941.
Outro efeito notarial relevante decorre da possibilidade de utilização do escrow account, previsto no art. 7º-A da lei 8.935/94 pela lei 14.711/23. Posteriormente, para dar eficácia e padronizar o serviço em todo o território nacional, foi editado o provimento 197, de 13 de junho de 2025, CNJ. Embora não haja previsão expressa no Marco Legal dos Seguros quanto à atuação do tabelião como liquidante, o ordenamento jurídico autoriza o tabelião a receber, custodiar e consignar valores vinculados a negócios jurídicos, inclusive como técnica de neutralização de riscos. No âmbito dos contratos de seguro, o escrow notarial pode ser utilizado, por exemplo, para a consignação de valores controvertidos, pagamentos condicionados, acordos parciais ou garantias vinculadas à apuração definitiva do sinistro.
Paralelamente, o período foi marcado por importantes inovações normativas infralegais, com destaque para o Provimento 195/25 da Corregedoria Nacional de Justiça, que promoveu alterações substanciais no Código Nacional de Normas. O provimento enfrentou temas sensíveis da prática registral contemporânea, especialmente aqueles relacionados à organização do fólio real, à interoperabilidade de sistemas e à racionalização de procedimentos.
Entre as principais inovações, destaca-se a sistematização dos procedimentos de restauração e suprimento de registros, com clara distinção entre a via administrativo-extrajudicial, a ser conduzida diretamente pelo oficial de registro de imóveis, e a via administrativo-judicial, perante o juiz corregedor2. O provimento confere maior protagonismo ao registrador, autorizando-o a restaurar ou suprir matrículas, transcrições e atos registrais extraviados, danificados ou incompletos, desde que presentes elementos documentais suficientes, reforçando a lógica da autotutela registral qualificada.
Outro avanço central consiste na consolidação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com a positivação de seus módulos operacionais3, notadamente o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI)4 e o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e)5. O provimento inaugura uma nova fase de integração entre dados registrais, geoespaciais e cadastrais, permitindo a formação do mosaico imobiliário nacional, a identificação de sobreposições, lacunas dominiais e duplicidades de matrículas, bem como o fortalecimento do controle da especialidade objetiva.
No campo do conteúdo da matrícula, o provimento 195/25 amplia significativamente as informações obrigatórias6, exigindo a inclusão de dados georreferenciados, códigos de cadastros imobiliários urbanos e rurais e outros elementos destinados a aprimorar a identificação do imóvel e do titular do direito. Paralelamente, institui um regime detalhado de averbações de saneamento7, voltado à correção progressiva de omissões e inconsistências, com racionalização de atos e mitigação de custos desnecessários.
Por fim, merece destaque a disciplina procedimento de autotutela registral8, aplicável a hipóteses de alta indagação, sobreposição de áreas, duplicidade ou multiplicidade de matrículas e outras irregularidades estruturais do fólio real, com previsão de notificação, contraditório, mediação, produção probatória e, quando necessário, remessa ao juízo corregedor.
Além disso, cumpre salientar que no dia 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) completou 10 anos, permitindo que a comunidade jurídica avalie, com maior aprofundamento, os efeitos concretos da reforma promovida na teoria das incapacidades e suas repercussões sobre a interpretação dos direitos da pessoa natural. Inspirado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao direito interno com status constitucional, o EPD trouxe avanços relevantes na afirmação de direitos fundamentais e na construção de instrumentos de apoio à autonomia, como a tomada de decisão apoiada. Ao mesmo tempo, segundo a linha crítica do texto-base, essa agenda inclusiva foi acompanhada por uma inflexão estrutural sensível: a alteração dos arts. 3º e 4º do Código Civil, com redução do campo das incapacidades, deslocou o eixo protetivo tradicional - historicamente voltado a resguardar quem não possui discernimento suficiente para praticar atos da vida civil - em favor de uma concepção mais abrangente de capacidade.
A crítica central desenvolvida sustenta que essa mudança teria gerado desproteção jurídica em hipóteses extremas, pois o sistema anterior, baseado na distinção entre presentação, representação e assistência, operava como mecanismo de tutela para pessoas sem autodeterminação, inclusive com repercussões patrimoniais relevantes (como a suspensão de prazos prescricionais). Em síntese, a década do EPD é apresentada como um período de conquistas importantes em direitos e inclusão, mas também de tensões teóricas e práticas, recolocando a pergunta sobre como equilibrar autonomia, dignidade e proteção sem produzir distorções sistêmicas indesejadas.9
A atividade notarial e registral ganhou grande projeção nacional com a extrajudicialização de atos e a qualidade dos serviços prestados, o que tem levado os Tribunais de Justiça a manterem concursos frequentes para evitar vacâncias, em conformidade com o art. 236, §3º, da CF/88 (que exige concurso de provas e títulos e veda serventia vaga por mais de seis meses sem concurso de provimento ou remoção); nesse contexto, os "concursos de cartório" em geral se estruturam em etapas sucessivas: habilitação prévia pelo ENAC (regulamentado pelo Provimento CNJ 184/24), prova objetiva de múltipla escolha (eliminatória, sem consulta), prova escrita e prática (eliminatória e classificatória, com consulta à legislação não comentada e peso maior), prova oral (eliminatória e classificatória, presencial, sem anotações, com peso relevante) e, por fim, entrevista e avaliação de títulos (classificatória, conforme a Resolução CNJ 81/09), compondo-se a nota final pela soma ponderada dessas fases - sendo a objetiva usualmente critério de desempate - e, para 2025, tivemos grandes certames em andamento.
Para o ano de 2026, o cenário dos concursos para a atividade notarial e registral revela-se intenso, e será marcado pela realização de diversas provas de primeira e segunda fases em diferentes Tribunais de Justiça do país. O Tribunal de Justiça do Pará, com banca organizada pelo IESES, já tem prevista a aplicação da prova da primeira fase em 11 de janeiro de 2026. Na Bahia, o concurso conduzido pelo CEBRASPE apresenta uma configuração diferenciada: embora o edital já tenha sido publicado, a prova objetiva da primeira fase será substituída pelo Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), estando a segunda fase programada para 21 de junho de 2026. Situação semelhante ocorre no Rio Grande do Norte, cujo certame, organizado pela FGV, também terá a prova objetiva substituída pelo ENAC, com a segunda fase agendada para 22 de março de 2026.
Na Região Norte, além do Pará, destacam-se os concursos de Roraima e Rondônia, ambos sob organização do CEBRASPE. Em Roraima, as provas da segunda fase estão distribuídas entre os dias 21 de fevereiro de 2026, para remoção, e 22 de fevereiro de 2026, para provimento. Já em Rondônia, a segunda fase está prevista para 8 de fevereiro de 2026, com estrutura composta por uma dissertação, uma peça prática e duas questões discursivas. No Centro-Oeste, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com banca FGV, programou a primeira fase tanto para remoção quanto para provimento no dia 1º de março de 2026, enquanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob organização do CEBRASPE, fixou as datas de 25 de abril de 2026 para provimento e 26 de abril de 2026 para remoção.
No Sudeste, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com banca Consuplan, realizará a prova da primeira fase nos dias 11 e 12 de abril de 2026, reforçando o calendário concentrado do primeiro semestre. Por fim, merece registro o concurso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, organizado pela FGV, cuja primeira fase ocorreu em 27 de julho de 2025, mas que integra o ciclo de certames que impactam diretamente a preparação dos candidatos ao longo de 2026. Esse conjunto de concursos evidencia um ano particularmente exigente, no qual a organização estratégica dos estudos se torna elemento essencial diante da multiplicidade de bancas, formatos de prova e datas próximas entre si.
Além dos certames já em curso ou com datas definidas, outros Tribunais de Justiça avançam em seus preparativos, evidenciando a continuidade e a ampliação do calendário de concursos notariais e registrais. O Tribunal de Justiça de São Paulo avança para a realização do 14º Concurso de Cartório, já com comissão formada, encontrando-se, contudo, na fase de expectativa pela publicação do edital. Situação semelhante verifica-se nos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de Alagoas e do Rio Grande do Sul, todos com comissões formalmente constituídas, o que sinaliza a iminência da deflagração dos respectivos certames. Na Paraíba, além da comissão formada, já se tem definida a banca organizadora, a Consulplan, o que reforça a proximidade da abertura do concurso. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Paraná apresenta estágio ainda mais avançado, com regulamento publicado e comissão formada.
Portanto, o ano de 2025 marcou um período de importantes transformações para a atividade notarial e registral, com avanços normativos que reforçaram a segurança jurídica. As inovações trazidas pelo Marco Legal dos Seguros, pelo Provimento CNJ 195/25 e pela consolidação dos sistemas eletrônicos demonstram um movimento de modernização e fortalecimento do modelo extrajudicial brasileiro. Nesse cenário, a continuidade e a intensificação dos concursos públicos mostram-se essenciais para garantir a qualidade dos serviços notariais e registrais e a adequada resposta institucional às novas demandas.
Escrito por: Vitor Frederico Kümpel - juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.
Fonte: Migalhas
