Por Moema Locatelli Belluzzo
A publicação da lei 15.5091, de 21 de setembro de 2026, representa uma alteração legislativa pequena em extensão, mas de consequências relevantes para o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. Com apenas dois artigos, a nova lei acrescentou parágrafo único ao art. 34 da lei 8.935/19942 para estabelecer que a ação destinada à aplicação das sanções previstas na lei dos Notários e Registradores prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do fato ou, tratando-se de infração permanente, do dia em que cessar a permanência. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de setembro de 2026.
À primeira vista, poderia parecer apenas a introdução de mais um prazo quinquenal no ordenamento brasileiro, mas a alteração é mais profunda, pois, pela primeira vez desde a edição da lei 8.935/1994, a legislação nacional que rege especificamente a atividade notarial e registral passou a disciplinar de forma expressa a prescrição da pretensão punitiva administrativa, estabelecendo não apenas um prazo, mas também o acontecimento a partir do qual ele deve ser contado.
Durante mais de três décadas, a inexistência de disciplina própria obrigou intérpretes, corregedorias e tribunais a procurar em outros regimes jurídicos uma solução para impedir que o poder disciplinar se transformasse, na prática, em poder punitivo temporalmente ilimitado. A lei 15.509/26 altera exatamente essa premissa, pois deixa de existir a lacuna legislativa que justificava a busca de um regime prescricional fora da lei 8.935/1994.
A dificuldade anterior decorria da própria singularidade constitucional da atividade. O art. 236 da Constituição estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos à fiscalização do Poder Judiciário. Na ADIn 2.6023, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, ANOREG/BR, o STF assentou expressamente que notários e registradores, embora exerçam atividade estatal, não são titulares de cargos públicos efetivos, tampouco servidores públicos, razão pela qual não se submetem ao regime de aposentadoria compulsória previsto para estes últimos.
A mesma distinção ganhou especial relevo na ADIn 2.8914, igualmente proposta pela ANOREG/BR, na qual se questionou legislação que pretendia enquadrar titulares de serventias extrajudiciais na carreira de serventuários do Poder Judiciário, convertendo suas funções em cargos e submetendo-os a regras próprias do regime funcional e previdenciário dos servidores públicos. Ao suspender cautelarmente esses dispositivos, o Supremo reafirmou a incompatibilidade entre a condição constitucional do delegatário e sua equiparação aos servidores públicos efetivos. Já na ADIn 3.6435, também ajuizada pela ANOREG/BR, embora a controvérsia central fosse diversa, a fundamentação do julgamento retomou a peculiar conformação constitucional da atividade notarial e registral, destacando tratar-se de atividade estatal dotada de natureza própria, exercida em caráter privado por delegação do Poder Público. O conjunto desses precedentes revela, portanto, uma premissa constitucional bem definida segundo a qual o regime jurídico dos notários e registradores decorre diretamente do art. 236 da Constituição e da legislação especial que o concretiza, não se confundindo com o regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Nesse sentido, a lei 8.935/1994 desenvolveu essa conformação constitucional mediante um regime jurídico próprio, estabelecendo deveres, tipificando infrações disciplinares e prevendo as penas de repreensão, multa, suspensão e perda da delegação, embora permanecesse sem resposta uma questão elementar para qualquer sistema sancionatório, relacionada ao período durante o qual o Estado pode exercer sua pretensão punitiva.
Diante desse vazio normativo, coube à jurisprudência administrativa construir uma solução para a incidência da prescrição no âmbito disciplinar dos notários e registradores. Em 2022, no julgamento conjunto dos recursos administrativos nos pedidos de providências 0008105-58.2021.2.00.0000, 0007009-08.2021.2.00.0000, 0005442-39.2021.2.00.0000 e 0005865-96.2021.2.00.00006, o CNJ consolidou o entendimento de que, ausente disciplina prescricional na lei 8.935/1994, deveriam ser aplicados, por analogia, os prazos previstos no art. 142 da lei 8.112/1990.7 A aproximação com o regime dos servidores públicos federais, contudo, não se limitou à definição da extensão dos prazos, alcançando também o respectivo termo inicial, mediante a incidência da regra do § 1º do mesmo dispositivo, segundo a qual a prescrição começa a correr da data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente. O fundamento adotado pelo Conselho foi precisamente a inexistência, naquele momento, de disciplina própria na legislação federal aplicável aos delegatários, circunstância que justificava o recurso analógico à lei 8.112/1990 para suprir a lacuna normativa.
A orientação foi posteriormente sintetizada pelo próprio CNJ no informativo de jurisprudência 44/22, que registrou a aplicação, às penalidades previstas na lei 8.935/1994, dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 142 da lei 8.112/1990, inclusive da regra contida em seu § 1º, qualificada expressamente pelo Conselho como aplicação da teoria ou princípio da actio nata, segundo a qual a contagem da prescrição tem início na data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente.
Essa orientação, contudo, não deve ser compreendida como parâmetro absoluto para todas as situações pretéritas, pois a integração pela lei 8.112/1990 não dispensava a verificação de eventual legislação local específica validamente aplicável ao regime disciplinar das delegações. Nos Estados em que já houvesse disciplina própria sobre a prescrição, especialmente com definição de termo inicial diverso, a análise deveria partir dessa norma, não sendo adequada a importação automática do estatuto federal dos servidores como solução uniforme para realidades normativas distintas.
A solução era compreensível como técnica de integração diante do vazio legislativo então existente, mas se tornava juridicamente problemática quando passava a funcionar como regime ordinário e permanente da prescrição disciplinar dos notários e registradores. O art. 142 da lei 8.112/1990 integra um estatuto concebido especificamente para servidores públicos e estrutura um sistema completo de prescrição, com prazos distintos conforme a sanção, termo inicial vinculado ao conhecimento da infração pela autoridade competente, causas interruptivas e reinício da contagem. A transposição desse modelo para a atividade notarial e registral, embora explicável como resposta provisória à ausência de disciplina legal específica, sempre conviveu com uma tensão evidente em relação à própria jurisprudência constitucional do STF, firme no sentido de que notários e registradores não são servidores públicos, não ocupam cargos públicos efetivos e se submetem a regime jurídico próprio, diretamente estruturado pelo art. 236 da Constituição. A analogia, portanto, supria uma lacuna, mas o fazia mediante a importação de um regime estatutário pertencente a categoria jurídica distinta daquela dos delegatários extrajudiciais.
A lei 15.509/26 rompe com essa lógica de transposição analógica e passa a disciplinar a matéria a partir de um regime próprio, coerente com a posição constitucional específica dos notários e registradores. Em vez de reproduzir a sistemática do art. 142 da lei 8.112/1990, o legislador estabeleceu prazo único de cinco anos para a aplicação das sanções previstas na lei 8.935/1994 e adotou, como regra, a própria ocorrência do fato como termo inicial da prescrição, ressalvada a hipótese de infração permanente, em que a contagem se inicia com a cessação da permanência. A opção legislativa evidencia que, uma vez preenchida a lacuna normativa por disciplina específica, deixam de subsistir as razões que justificavam a importação do regime prescricional dos servidores públicos, passando a incidir um modelo próprio, construído segundo as particularidades da atividade notarial e registral.
A consequência dessa mudança é especialmente relevante quando considerada à luz das particularidades do próprio regime constitucional dos notários e registradores. No sistema anteriormente construído por analogia, um ato praticado muitos anos antes poderia permanecer potencialmente sujeito à persecução disciplinar. A lei 15.509/26 adota lógica diversa e vincula, como regra, o curso da prescrição à própria ocorrência do fato, ressalvando expressamente as infrações permanentes, hipótese em que a contagem se inicia com a cessação da permanência.
Essa opção legislativa ganha especial coerência no âmbito de uma atividade que, embora exercida em caráter privado por delegação, desenvolve-se sob supervisão permanente do Poder Judiciário. A fiscalização não constitui elemento eventual ou externo ao modelo, mas integra sua própria conformação constitucional, sendo exercida pelas corregedorias por diferentes instrumentos de controle, acompanhamento e rastreabilidade, inclusive, conforme a disciplina de cada unidade da Federação, mediante mecanismos específicos de fiscalização. A própria estrutura financeira existente em diversos Estados contempla receitas e taxas relacionadas ao exercício desse poder de polícia, circunstância que evidencia o caráter institucional e permanente dessa função fiscalizatória.
Há, portanto, uma peculiaridade relevante na relação entre delegação, publicidade e controle. Os atos notariais e registrais são praticados no âmbito de uma atividade juridicamente organizada para produzir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia e, simultaneamente, estão inseridos em um sistema permanente de supervisão pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a escolha legislativa de vincular a prescrição à ocorrência do fato estabelece uma relação mais equilibrada entre o dever estatal de fiscalização e a segurança jurídica daquele que exerce a delegação.
O poder disciplinar permanece íntegro durante todo o prazo estabelecido em lei. O que o novo regime introduz é um limite temporal objetivo ao seu exercício, compatível com uma atividade cujos atos, desde a sua prática, estão inseridos em um sistema institucional de publicidade e fiscalização permanentes. Nesse contexto, a definição da ocorrência do fato como termo inicial da prescrição estabelece uma correspondência lógica e coerente entre o dever estatal de fiscalizar e a segurança jurídica do delegatário, evitando que a pretensão punitiva permaneça indefinidamente condicionada ao momento, sempre posterior e potencialmente incerto, em que a autoridade venha a formalizar o conhecimento de um ato que, por sua própria natureza e pelo regime constitucional da atividade, já se encontrava submetido aos mecanismos ordinários de controle do Poder Judiciário.
A única alteração expressa do termo inicial ocorre nas infrações permanentes e, nelas, os cinco anos são contados do dia em que cessar a permanência. A opção legislativa aproxima-se, nesse ponto, do art. 1º da lei 9.873/19998, que estabelece prazo quinquenal para determinadas pretensões punitivas da Administração Pública Federal. Há, porém, uma diferença textual que não deveria ser negligenciada, pois a lei 9.873/1999 refere-se às infrações “permanentes ou continuadas”, enquanto a lei 15.509/26 falou apenas em infrações permanentes e, em um ramo sancionatório, essa diferença importa.
Não parece juridicamente neutro ampliar, por interpretação, uma exceção que adia o termo inicial da prescrição, pois, se o legislador nacional decidiu prever a permanência e não reproduziu a referência à infração continuada existente em outro diploma que claramente lhe poderia ter servido de parâmetro, a equiparação das duas categorias não pode ser presumida. Quanto maior for o efeito da interpretação sobre a duração da pretensão punitiva, maior deverá ser o rigor de sua fundamentação.
E é justamente nesse ponto que a nova disciplina revela uma questão ainda em aberto. A lei 15.509/26 definiu expressamente o prazo prescricional e o respectivo termo inicial, mas não regulou causas de suspensão ou interrupção da prescrição, tampouco instituiu hipótese de prescrição intercorrente. A opção legislativa contrasta com outros regimes sancionadores, como o da lei 8.112/1990, que prevê a interrupção da prescrição pela abertura de sindicância ou pela instauração de processo disciplinar, e o da lei 9.873/1999, que contém causas interruptivas expressamente enumeradas e disciplina a prescrição intercorrente em determinadas hipóteses.
Essa ausência de regulamentação para titulares de Cartórios merece atenção porque o contexto normativo já não é o mesmo que justificou a construção anterior do CNJ. Antes da lei 15.509/26, inexistia na lei 8.935/1994 disciplina própria sobre a prescrição da pretensão disciplinar, o que abriu espaço para a utilização analógica do regime previsto para os servidores públicos federais. A partir da nova lei, contudo, passou a existir uma disciplina especial, inserida no próprio estatuto jurídico dos notários e registradores, que estabeleceu prazo e termo inicial segundo opções normativas distintas daquelas contidas no art. 142 da lei 8.112/1990. A nova disciplina poderia ter avançado um pouco mais, regulando também as causas de suspensão, interrupção e eventual prescrição intercorrente, de modo a evitar zonas de incerteza justamente em matéria submetida a regime constitucional próprio.
Essa observação ganha relevo diante da jurisprudência consolidada do STF no sentido de que notários e registradores não são servidores públicos e não se submetem ao regime estatutário destes, mas exercem atividade estatal em conformação constitucional específica, diretamente estruturada pelo art. 236 da Constituição. Por isso, a permanência de pontos não regulados na nova lei não autoriza, por si só, a automática recomposição do regime prescricional mediante importação seletiva de regras concebidas para servidores públicos, sobretudo quando essa aproximação já não pode ser explicada pela inexistência absoluta de disciplina própria.
A cautela encontra respaldo metodológico no tema repetitivo 1.2949 do STJ. Embora o precedente tenha examinado a prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores estaduais e municipais e, portanto, não trate diretamente da responsabilidade disciplinar de notários e registradores, a primeira seção assentou que, na ausência de previsão legislativa aplicável, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva. A tese repetitiva fixada foi mais específica, ao estabelecer que o decreto 20.910/1932 não pode, por si só, fundamentar o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais quando inexistente previsão legal nesse sentido. A fundamentação do julgamento, contudo, oferece uma premissa metodológica relevante para o debate atual, na medida em que evidencia a necessidade de suporte normativo próprio para a definição das diferentes modalidades e efeitos da prescrição administrativa.
Nesse contexto, elementos que ampliam, interrompem, suspendem ou extinguem a pretensão punitiva integram a própria disciplina normativa da prescrição e, por isso, exigem definição legislativa expressa, especialmente quando já existe um regime especial instituído para determinada categoria jurídica.
A mesma lógica deve ser preservada também no sentido inverso. Se a ausência de previsão legal impede a utilização analógica de outro diploma para ampliar ou prolongar a pretensão punitiva, não parece coerente recorrer, de modo automático, à lei 9.873/1999 para introduzir no regime dos notários e registradores uma prescrição intercorrente de três anos que a lei 8.935/1994 não estabeleceu. O tema 1.294 do STJ reforça essa cautela ao afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente por simples analogia quando a legislação aplicável não contém previsão específica nesse sentido.
Outra questão igualmente relevante suscitada pela lei 15.509/26 diz respeito à sua aplicação no tempo, especialmente porque a norma entrou em vigor imediatamente, sem estabelecer regra de transição. O problema não se resume a perguntar se a lei nova alcança fatos anteriores a 22 de setembro de 2026, sendo necessário distinguir se o novo regime prescricional pode reger período anterior à sua vigência e, não podendo, de que modo passa a incidir sobre pretensões disciplinares pretéritas que ainda não estavam extintas quando a lei entrou em vigor.
Essa distinção é indispensável porque, no modelo supletivo adotado pelo CNJ com base no art. 142, § 1º, da lei 8.112/1990, o prazo começava quando a infração se tornava conhecida pela autoridade competente, e não com a ocorrência material do fato. Era esse dado normativo, ressalvada a existência de eventual disciplina local específica validamente aplicável ao caso concreto, que sustentava a utilização, pelo próprio CNJ, da denominada teoria da actio nata.
A lei 15.509/26 alterou precisamente esse ponto ao inserir disciplina própria na lei 8.935/1994, substituindo o critério subjetivo do conhecimento pela autoridade por um marco objetivo, correspondente, em regra, à ocorrência do fato e, nas infrações permanentes, à cessação da permanência. Com a entrada em vigor da nova lei, deixa de subsistir fundamento para condicionar o início da prescrição a uma futura ciência formal da Corregedoria, uma vez que o ordenamento passou a prever regra especial e expressa em sentido diverso.
A maior dificuldade está em definir o tratamento jurídico dos fatos anteriores à mudança legislativa, e o primeiro parâmetro relevante para essa análise é o tema repetitivo 1.32710 do STJ, julgado em 9 de setembro de 2026, no qual a primeira seção assentou que a superveniência de norma administrativa sancionadora mais favorável não autoriza, por si só, sua retroação às condutas pretéritas, reafirmando a incidência do tempus regit actum e admitindo solução diversa apenas quando houver previsão legal específica e expressa em sentido contrário.
O precedente impede que se trate a lei 15.509/26 como se ela sempre tivesse integrado o ordenamento. Assim, não parece juridicamente correto tomar um fato ocorrido em 2019, 2020 ou 2022 e, em 22 de setembro de 2026, simplesmente retroagir o novo termo inicial para declarar que o prazo de cinco anos começou a correr na data histórica da infração, uma vez que essa operação faria a nova regra produzir efeitos em período no qual ela ainda não existia.
Em matéria especificamente prescricional, o tema 1.19911 do STF oferece parâmetro ainda mais próximo, pois, ao examinar a aplicação temporal do novo regime de prescrição introduzido pela lei 14.230/2112 na lei de Improbidade Administrativa, o Plenário assentou expressamente que a disciplina superveniente é irretroativa, de modo que não pode alcançar período anterior à sua vigência, embora os novos marcos temporais passem a produzir efeitos a partir da publicação da lei. A relevância dessa formulação está justamente em separar a retroação do regime novo, que foi afastada, de sua incidência prospectiva sobre situações jurídicas que ainda permaneciam em curso.
A conjugação desses dois precedentes permite extrair uma premissa metodológica segura, segundo a qual a irretroatividade não significa perpetuação do regime antigo para todos os efeitos futuros, assim como a eficácia imediata não autoriza projetar o novo termo inicial para trás, devendo a transição preservar o passado regido pela disciplina anterior e, simultaneamente, permitir que a lei nova produza efeitos a partir de sua entrada em vigor.
Para os fatos praticados a partir de 22 de setembro de 2026, não há maior dificuldade, pois o prazo é de cinco anos e se conta, em regra, da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. Em relação aos fatos anteriores, também parece segura a conclusão de que, se a pretensão punitiva já estava prescrita antes da entrada em vigor da nova lei segundo o regime então aplicável, ela permanece extinta e não pode ser restabelecida pela legislação superveniente.
Outra hipótese relevante é a dos fatos anteriores a 22 de setembro de 2026 que já eram de conhecimento da autoridade competente e, por isso, haviam dado início à contagem prescricional segundo o regime então aplicável. Nesses casos, o elemento juridicamente relevante não é a existência de processo administrativo formalmente instaurado, mas o fato de já haver um prazo prescricional em curso, constituído de acordo com a disciplina vigente à época. Se a ciência da infração pela autoridade já havia ocorrido, formou-se uma situação temporal que não deve ser desconsiderada pela legislação superveniente.
Nessa hipótese, não parece juridicamente defensável zerar a contagem em 22 de setembro de 2026 e abrir automaticamente um novo prazo integral de cinco anos. Isso poderia ampliar a pretensão punitiva em prejuízo do delegatário, especialmente nos casos em que, pela analogia com o art. 142 da lei 8.112/1990, o prazo aplicável era de dois anos ou de 180 dias. A eficácia imediata da lei nova não se confunde com renovação de prazo já iniciado, e a alteração legislativa não deve funcionar como causa autônoma de prolongamento da pretensão estatal.
É importante, contudo, formular esse ponto com precisão, porque a simples ocorrência do fato em 2022 não significa que, em 2026, já tenham transcorrido quatro anos de prescrição. Quando o regime efetivamente aplicável era o modelo adotado pelo CNJ a partir do art. 142 da lei 8.112/1990, a contagem somente se iniciava com o conhecimento da infração pela autoridade competente, de modo que, se essa ciência ocorreu em 2022, o prazo passou a correr desde então, enquanto, se ocorreu apenas em 2024, a contagem teve início naquele momento. Da mesma forma, se até 22 de setembro de 2026 a autoridade competente ainda não tivesse tomado conhecimento do fato, nenhum prazo prescricional teria começado a fluir segundo essa sistemática.
É precisamente nessa terceira hipótese, relativa ao fato pretérito que ainda não era conhecido pela autoridade competente quando a lei 15.509/26 entrou em vigor, que surge a questão mais sensível. Essa construção pressupõe, naturalmente, que o regime anterior efetivamente aplicável ao caso concreto fosse aquele baseado na ciência da autoridade, pois, havendo legislação local específica que já adotasse a ocorrência do fato como termo inicial, a transição deverá ser examinada à luz dessa disciplina. Na ausência dessa particularidade, não parece adequado aguardar indefinidamente uma futura ciência da Corregedoria, uma vez que esse critério deixou de integrar a disciplina especial da prescrição, assim como não parece juridicamente defensável retornar à data histórica do fato para considerar transcorrido, antes da vigência da nova lei, um prazo que então ainda não existia. A solução que melhor harmoniza a irretroatividade com a eficácia imediata da nova disciplina parece ser a contagem do prazo quinquenal a partir de 22 de setembro de 2026, tomando-se a entrada em vigor da lei como marco intertemporal, e não como ficção de que a infração teria ocorrido naquela data.
A solução encontra ainda reforço, por analogia metodológica, na regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e na jurisprudência formada a partir dela. Embora o dispositivo não seja diretamente aplicável ao regime disciplinar dos notários e registradores, o STJ assentou que, quando incide a regra de transição decorrente da redução do prazo prescricional pelo CC de 2002, o novo prazo é contado da entrada em vigor da legislação superveniente, e não retroativamente da data do fato. Essa orientação foi expressamente reafirmada no AgRg no REsp 1.252.188/RS13, julgado pela terceira turma em 24 de abril de 2014.
A orientação reforça a mesma lógica intertemporal extraída do tema 1.199 do STF, segundo a qual a lei nova não deve ser projetada para período anterior à sua vigência, mas pode passar a reger prospectivamente as situações ainda pendentes a partir de sua entrada em vigor, preservando-se simultaneamente a irretroatividade e a eficácia imediata da nova disciplina.
Outra referência comparativa útil pode ser encontrada no REsp 2.138.900/MS14, julgado pela quarta turma do STJ em 10 de março de 2026. Em matéria civil, a Corte examinou lei superveniente que reduziu de dez anos para doze meses o prazo prescricional aplicável às pretensões relativas ao vale-pedágio e assentou que, para os fatos pretéritos, o novo prazo deveria ser contado da vigência da lei nova. Embora o precedente não possa ser transposto automaticamente ao Direito Administrativo Sancionador, ele ilustra uma técnica de direito intertemporal destinada a evitar tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes da própria existência da norma que a instituiu.
Naturalmente, nenhuma dessas conclusões deve ser apresentada como questão já definitivamente resolvida pelos tribunais para a lei 15.509/26. O tema 1.199 do STF, o tema 1.327 do STJ e o REsp 2.138.900/MS pertencem a contextos normativos distintos e, por isso, seu valor está sobretudo na construção metodológica que oferecem, cabendo ao primeiro a orientação quanto à irretroatividade do novo regime prescricional e à aplicação dos novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ao segundo a reafirmação do tempus regit actum no Direito Administrativo Sancionador, salvo previsão legal específica e expressa em sentido contrário, e ao terceiro um reforço comparativo de técnica de transição destinada a evitar a projeção retroativa de prazo prescricional instituído pela legislação superveniente.
Diante de todo o exposto, é possível afirmar que a mudança promovida pela lei 15.509/26 possui significado que ultrapassa a simples instituição de um prazo prescricional. Depois de mais de três décadas, a disciplina da prescrição no âmbito sancionador dos notários e registradores deixa de depender estruturalmente de normas concebidas para agentes submetidos a vínculo jurídico totalmente distinto e passa a encontrar fundamento direto na própria legislação especial da atividade. Essa evolução guarda coerência com a construção constitucional desenvolvida pelo STF, que reiteradamente distingue os delegatários dos servidores públicos.
Isso não significa desqualificar a construção jurisprudencial que antecedeu a nova lei. Enquanto a lei 8.935/1994 permanecia silenciosa sobre a prescrição disciplinar, a utilização analógica do art. 142 da lei 8.112/1990 cumpriu relevante função integrativa e, sobretudo, afastou resultado incompatível com a segurança jurídica, qual seja, a possibilidade de exercício indefinido da pretensão punitiva. A superveniência de disciplina legal específica, contudo, modifica a premissa que sustentava aquela solução, pois, uma vez estabelecidos pelo próprio legislador o prazo e seu termo inicial, o regime estatutário dos servidores públicos deixa de constituir a referência necessária para a definição da prescrição aplicável aos delegatários.
A lei 15.509/26 encerra, assim, uma etapa de integração normativa e inaugura outra, agora marcada pela interpretação de um regime prescricional próprio, solução que se mostra compatível com a própria conformação constitucional da atividade notarial e registral. Os delegatários prestam um serviço público em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetidos a disciplina, fiscalização e responsabilidades que lhes são próprias, razão pela qual também a prescrição de sua responsabilidade disciplinar reclamava tratamento normativo adequado às especificidades desse regime, e não mera dependência estrutural de estatuto concebido para servidores públicos. A nova disciplina, embora represente avanço relevante nesse sentido, ainda exigirá respostas para questões não integralmente disciplinadas pelo texto legal. A existência dessas lacunas residuais, contudo, não autoriza o retorno automático ao modelo anterior nem a importação, como regra, de soluções extraídas do regime estatutário dos servidores públicos, justamente porque desapareceu a omissão normativa que servia de fundamento àquela construção analógica.
O poder disciplinar permanece indispensável e plenamente exercitável, assim como permanece íntegra a competência fiscalizatória do Poder Judiciário, mas ambos passam a conviver com um limite temporal definido nacionalmente pelo legislador, em consonância com as exigências de segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade próprias do Direito Administrativo Sancionador. No próprio julgamento do tema 1.199 da repercussão geral, a prescrição foi definida como o perecimento da pretensão punitiva ou executória pela inércia do Estado, compreensão que evidencia sua função de impedir a perpetuação indefinida do poder sancionador. A lei 15.509/26 representa, sob essa perspectiva, a passagem de um modelo prescricional construído predominantemente por integração com o estatuto de uma categoria jurídica diversa para outro em que a responsabilidade disciplinar dos notários e registradores passa a ser disciplinada a partir de sua própria conformação constitucional e legal, fundada no art. 236 da Constituição.
Moema Locatelli Belluzzo: Tabeliã e Registradora no Estado do Pará. Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e Doutora em Direito - Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, pela Universidade de Marília/SP. Especialista em Direito Civil e Processo Civil, em Direito Constitucional, em Direito Ambiental e Direito Notarial e Registral.
Fonte: Migalhas
