Artigo – São Carlos Agora - O que é multiparentalidade e como é sua visão sistêmica? – Por Dra. Rafaela Cadeu de Souza

Artigo – São Carlos Agora - O que é multiparentalidade e como é sua visão sistêmica? – Por Dra. Rafaela Cadeu de Souza

De acordo com matéria publicada na Agência Câmara de Notícias (https://www.cnbsp.org.br/), o Projeto de Lei 5774/19 altera o Código Civil para prever a divisão da herança entre cônjuge sobrevivente e pais do cônjuge falecido em caso de multiparentalidade (quando há mais de um pai e/ou de mãe registrado na certidão de nascimento). Assim, pela proposta, caso uma pessoa sem filhos morra deixando cônjuge; mãe e/ou madrasta; e pai e/ou padrasto, a herança será dividida em partes iguais entre cada uma dessas pessoas.

Hoje o cônjuge sobrevivente recebe 1/3 da herança, caso os dois pais do falecido estejam vivos, não se dividindo com um “segundo pai ou segunda mãe”, que no caso são os afetivos, e não os genitores.

Quando uma família é formada novamente com filhos do primeiro casamento, já usual na nossa sociedade há muito tempo, mas no Direito é inovador esse instituto da “multiparentalidade e suas consequências jurídicas”, os filhos já existentes são recebidos pelo padastro ou madastra, como filhos deles mesmo, provendo todas as necessidades dos mesmos, de carinho, atenção e financeiras.

O que podemos verificar que esse instituto da Multiparentalidade, não há exclusão da figura dos pais biológicos, pelo contrário, sendo que há uma soma entre paternidade e maternidade consanguínea com a afetiva, assim os pais biológicos não são excluídos dos filhos, posto foram eles que lhe deram a vida, o bem mais precioso, e contaram ao decorrer de sua existência, com outros pais, que concederam a convivência, os cuidados, que por razões diversas, não foram diretamente de seus pais, por isso, são denominados: “afetivos”. Mas essa convivência também pode ser em conjunto, com os quatro, tudo depende de cada família.

Por meio do Direito Sistêmico, a inclusão desses múltiplos pais torna esse filho/filha mais forte, quando internamente possam olhar para os pais “genitores e afetivos” e dar a cada um o seu lugar no coração, sendo que os que deram a vida, sempre vieram antes e são “maiores” em relação os filhos. Essa é lei da hierarquia familiar pela visão sistêmica, se os pais ocupam o “lugar sistêmico” de pais os filhos naturalmente ocupam apenas o “lugar de filhos”, e isso traz um equilíbrio para todo o sistema familiar.

O Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento n. 63/17, recentemente alterado pelo Provimento n. 83/19, que estabelece a possibilidade do reconhecimento voluntário com a averbação em registro público da paternidade e maternidade socioafetiva diretamente nos cartórios de registro civil, sem a intervenção do Judiciário e desde que haja um consenso entre as partes dessa relação e publicidade da afetividade com cunho filial, demonstra-se que essa normativa é equilibrada e respeita ambos os pais, os genitores e afetivos, uma grande chance de sucesso.

Portanto, a multiparentalidade que inclui a todos é uma inovação jurídica e salutar às famílias.

(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.

Fonte: São Carlos Agora