Decisão que viola direito de consumidor incapaz pode ser anulada em ação rescisória

Decisão que viola direito de consumidor incapaz pode ser anulada em ação rescisória

Uma decisão definitiva sobre um contrato de adesão que ignora o direito à proteção do beneficiário incapaz — de acordo com o Código de Defesa do Consumidor — configura violação à norma jurídica, autorizando o uso da ação rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil para a anulação do acórdão.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a ação rescisória ajuizada pela representante de uma pessoa incapaz contra o acórdão que afastou a cobertura de renda vitalícia por invalidez prevista em plano de previdência privada.

A genitora firmou um contrato de previdência privada com a seguradora quando o filho tinha 12 anos. Posteriormente, ele foi diagnosticado com doença mental incurável — esquizofrenia paranoide. Ela, então, solicitou o benefício fixado no acordo, mas a empresa negou o pedido.

Na ação original, a mãe reforçou que a renda vitalícia estava prevista em contrato e que deveria receber o benefício retroativo — a ser pago desde 2011 —, acrescido de pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alegou que a representante migrou de plano nesse período e que nunca contratou um benefício de risco por invalidez. 

A 14ª Câmara Cível do TJ-MG negou o pedido da autora argumentando que, nos autos, não houve comprovação de que foi acordado um auxílio para o caso em questão. 

Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, apesar de existir referência à renda vitalícia no regulamento geral, a descrição trata apenas de explicar o que é a prerrogativa.

A curadora, então, ajuizou a ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, argumentando que a decisão esvaziou a eficácia jurídica do contrato ao reconhecer a descrição do benefício no acordo, mas tratá-lo como mera explicação contratual.

Violação à norma jurídica

A relatora dessa ação, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, ressaltou que, em relações previdenciárias privadas, os regulamentos, anexos, condições gerais e notas explicativas integram o conteúdo do termo, o que vincula o fornecedor e passa a fazer parte do acordo, segundo os artigos 30, 46 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a magistrada, a interpretação do contrato deve observar os princípios da transparência, da confiança legítima e da boa-fé, principalmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, absolutamente incapaz e pessoa com grave transtorno mental.

“O próprio acórdão rescindendo reconheceu a existência do regulamento e a previsão do benefício nele constante. O que fez foi retirar-lhe eficácia vinculante, como se o regulamento fosse juridicamente neutro ou meramente ilustrativo. É precisamente nessa conclusão que reside a manifesta violação de norma jurídica”, sustentou a magistrada.

A desembargadora mencionou ainda a Lei 15.040/2024, que estabelece, entre outros pontos, que “o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé”, além de firmar que “se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado”.

A 13ª Câmara Cível do TJ-MG verificou que houve violação jurídica e erro de fato no acórdão por ter partido da premissa de inexistência da contratação do benefício, embora os documentos tenham demonstrado o contrário.

O colegiado condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

A autora foi representada pelo advogado Tiago Maurício Mota.

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Processo 1.0000.25.364320-9/000

Fonte: Conjur