Uma decisão definitiva sobre um contrato de adesão que ignora o direito à proteção do beneficiário incapaz — de acordo com o Código de Defesa do Consumidor — configura violação à norma jurídica, autorizando o uso da ação rescisória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil para a anulação do acórdão.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a ação rescisória ajuizada pela representante de uma pessoa incapaz contra o acórdão que afastou a cobertura de renda vitalícia por invalidez prevista em plano de previdência privada.
A genitora firmou um contrato de previdência privada com a seguradora quando o filho tinha 12 anos. Posteriormente, ele foi diagnosticado com doença mental incurável — esquizofrenia paranoide. Ela, então, solicitou o benefício fixado no acordo, mas a empresa negou o pedido.
Na ação original, a mãe reforçou que a renda vitalícia estava prevista em contrato e que deveria receber o benefício retroativo — a ser pago desde 2011 —, acrescido de pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que a representante migrou de plano nesse período e que nunca contratou um benefício de risco por invalidez.
A 14ª Câmara Cível do TJ-MG negou o pedido da autora argumentando que, nos autos, não houve comprovação de que foi acordado um auxílio para o caso em questão.
Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, apesar de existir referência à renda vitalícia no regulamento geral, a descrição trata apenas de explicar o que é a prerrogativa.
A curadora, então, ajuizou a ação rescisória, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, argumentando que a decisão esvaziou a eficácia jurídica do contrato ao reconhecer a descrição do benefício no acordo, mas tratá-lo como mera explicação contratual.
Violação à norma jurídica
A relatora dessa ação, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, ressaltou que, em relações previdenciárias privadas, os regulamentos, anexos, condições gerais e notas explicativas integram o conteúdo do termo, o que vincula o fornecedor e passa a fazer parte do acordo, segundo os artigos 30, 46 e 48 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a magistrada, a interpretação do contrato deve observar os princípios da transparência, da confiança legítima e da boa-fé, principalmente quando se trata de consumidor hipervulnerável, absolutamente incapaz e pessoa com grave transtorno mental.
“O próprio acórdão rescindendo reconheceu a existência do regulamento e a previsão do benefício nele constante. O que fez foi retirar-lhe eficácia vinculante, como se o regulamento fosse juridicamente neutro ou meramente ilustrativo. É precisamente nessa conclusão que reside a manifesta violação de norma jurídica”, sustentou a magistrada.
A desembargadora mencionou ainda a Lei 15.040/2024, que estabelece, entre outros pontos, que “o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé”, além de firmar que “se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado”.
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG verificou que houve violação jurídica e erro de fato no acórdão por ter partido da premissa de inexistência da contratação do benefício, embora os documentos tenham demonstrado o contrário.
O colegiado condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
A autora foi representada pelo advogado Tiago Maurício Mota.
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Processo 1.0000.25.364320-9/000
Fonte: Conjur
