Notas sobre as notas (n. 9)

Notas sobre as notas (n. 9)

Des. Ricardo Dip

AUTORIDADE NOTARIAL

Das autoridades -em sentido próprio- esperam-se três espécies de boa conduta habitual ou, noutros termos, o bom exercício costumeiro de três funções: (i) a magisterial (função paideica); (ii) de justificação; (iii) de governação (ou de regência).

Essas funções reclamam-se de todas as pessoas dotadas de autoridade, seja a paternal, seja a de um governador, a de um rei, a de um papa, de um bispo, de um pároco, de um presidente de clube, de um reitor de universidade, etc., de cada uma a seu modo, conforme a variedade de suas atribuições e a diversidade das circunstâncias.

Consiste a função paideica na exemplaridade comportamental. O maior valor da autoridade está em que é um saber posto a serviço de outrem. Verdadeiramente, não há autoridade sem alteridade. Vem a calhar uma conhecida sentença com que, desde os fins do século VI ou início do VII, com São Gregório Magno, referem-se os pontífices romanos: servus Dei servorum – servo dos servos de Deus, sem embargo de também ter um significado melhor: servo de Deus por excelência.

Os notários exercitam essa função paideica ou magisterial –modus docendi– ao formar, primeiro, seus colaboradores e, sucessivamente, seus clientes, na estima da verdade e do bem, ação educacional essa tanto mais valiosa quanto leva a difundir esse apreço aos clientes e, no fim e ao cabo, a toda a comunidade. À raiz dessa função da auctoritas notarial está a indispensável ciência do bem comum a que deve destinar-se o exercício profissional: mais do que memorizar as letrinhas de leis que se podem consultar em livros e em outros meios de comunicação, os notários devem ter ciência preclara dos fins de justiça a cuja observância são vocacionados. Em rigor, tal o diz Álvaro Calderón, versando a função de magistério da autoridade, sua virtude intelectual mais própria é a sabedoria, para considerar as causas mais altas –altissimas causas– ou razões superiores de todas as coisas.

A essa ciência do bem comum deve corresponder o agir e o fazer  notariais, confirmando-se assim, de maneira corrente e indeclinável, a aptidão do notário -ou seja, sua idoneidade moral e sua competência profissional-, o que lhe reclama honesta dedicação à observância de seus deveres. Este é o estrato propício à função de justificação, com que a autoridade não apenas tem o saber especulativo do bem comum, mas dá testemunho prático -já agora mediante a virtude da prudência– da efetiva busca de consecução desse bem. Fala-se em justificação porque com esses modi agendi et faciendi o notário legitima (ou justifica) seu exercício profissional.

Por fim, observando seus deveres de governo ou regência notarial, o bom notário ordena as práticas, escolhe e vigia adequadamente seus colaboradores, premia as boas práticas, retifica os que erram e reprime os erros.

A legitimidade de origem do ofício notarial -correspondente aos vários possíveis meios de acesso ao ofício notarial, como os escolhe a prudência legislativa: concurso público de provas, de provas e títulos, só de títulos, sucessão, sorteio, etc.- traz consigo a auctoritas de que se abandeira o notário por herança de seus Maiores. Mas em paralelo a essa legitimidade originária deve considerar-se a legitimidade do exercício notarial, que é resultante sobretudo dos modos de agir e de fazer profissionais do notário. Esses modos podem tanto levar ao acréscimo da autoridade notarial, quanto a seu decréscimo até o limite de fazer com que ela desapareça.

Assim, quanto mais proba a conduta do notário, mais autoridade granjeia não só para ele próprio, mas também para todo o Notariado. O grande pensador e tabelião argentino Bernardino Montejano disse, a propósito, numa sentença muito gráfica: “si hay verdadera idoneidad, es el hombre que prestigia al cargo y no el cargo que afama el hombre”.

Fonte: CNB-PR

Foto: Studio Mary Soares