Polícia Federal publica orientação sobre dispositivos acerca da legalização e tradução de documentos emitidos no exterior

Polícia Federal publica orientação sobre dispositivos acerca da legalização e tradução de documentos emitidos no exterior

O Brasil, desde 14 de agosto de 2016, é parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, também conhecida como "Convenção da Apostila". Documentos estrangeiros emitidos no território dos países signatários destinados ao Brasil deverão ser apostilados no Exterior.

Para surtir efeitos contra terceiros no Brasil e em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal, documentos oriundos de países estrangeiros que não são parte da referida Convenção devem ser legalizados, unicamente, junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.

Após o procedimento de legalização consular, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.

Cabe mencionar que somente as juntas comerciais estaduais e do Distrito Federal dispõem da lista de profissionais legalmente habilitados a realizar traduções juramentadas nos vários idiomas estrangeiros.

Ocorre que, no atendimento aos imigrantes neste NRM/DELEMIG/PR, temos observado que alguns cartórios do estado do Paraná, em tese, têm emitido certidões de nascimento de prole brasileira cujo genitor seja imigrante e certidões de casamento cujo um dos cônjuges seja imigrante, sem a observância à legislação acerca da legalização e tradução de documentos estrangeiros.

Geralmente os imigrantes apresentam aos cartórios seu passaportes, onde constam apenas o nome, data e local de nascimento. Essas informações podem ser utilizadas sem necessidade de legalização e tradução, desde que oriundos de países com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas. O mesmo entendimento se aplica aos documentos de identidade oriundos de países signatários do MERCOSUL.

Entretanto, não constam na maioria dos passaportes emitidos no Exterior, os dados de filiação do imigrante. Observamos, a princípio, que os cartórios têm extraído essas informações de certidões de nascimento ou de casamento emitidas no Exterior sem a devida legalização e tradução ou, até mesmo, o que é mais gravoso, sem a apresentação de quaisquer documentos onde constem esses dados.

Assim, os documentos estrangeiros apresentados em cartório podem ser falsos, o que não é incomum, bem como as informações prestadas pelo imigrante também podem ser falsas, nos casos em que as certidões são emitidas mediante simples declaração.

Permite-se assim, que os imigrantes possam portar documentos, emitidos por cartórios, materialmente verdadeiros mas ideologicamente falsos.

Tais fatos possibilitaram a tentativa de várias fraudes em procedimentos de registro de imigrante neste NRM/DELEMIG/PR e demais unidades da PF no estado do Paraná.

Segue orientação aos cartórios para atenderem os dispositivos legais acerca da legalização e tradução de documentos emitidos no exterior.

NORMATIVO:

Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 224:

Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Lei dos Registros Públicos: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 129, § 6º, e 148:

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

Art. 221 - Somente são admitidos registro:

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial - Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, art. 18

Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.

Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores (Capítulo 4º - Atos Notariais e de Registro Civil - Seções 7ª e 8ª):

4.7.1 Para que um documento originário do exterior tenha efeito no Brasil é necessária a legalização, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdição consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autenticação do próprio documento.

4.7.2 Caso o documento não esteja redigido em português, a tradução deverá ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor público juramentado, após a legalização do documento original pela Autoridade Consular brasileira, exceto no caso de certificado de naturalização, conforme previsto no Capítulo 5º do MSCJ.

(...)

4.8.6 Para produzirem efeitos em Repartições da União, dos Estados ou em qualquer instância, Juízo ou Tribunal, todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser legalizados na forma da NSCJ 4.7.1, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado e feita a transcrição em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

4.8.7 Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeitos de conservação ou perpetuidade.

Para produzirem efeitos legais no Brasil e para valerem contra terceiros, deverão observar as instruções previstas na NSCJ 4.8.6. O mesmo procedimento será observado em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Acordos internacionais sobre legalização de documentos:

O Brasil possui acordos bilaterais sobre facilitação de trâmites de legalização de documentos com França e Argentina.

a) Brasil-França:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3598.htm

b) Brasil-Argentina: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=82&data=23/04/2004

Fonte: Núcleo de Registro Migratório da Polícia Federal no Estado do Paraná