É possível a pesquisa e penhora de bens do cônjuge do devedor, mesmo que não seja parte da execução, se comprovado que a dívida contraída foi em benefício do núcleo familiar.
O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao permitir a pesquisa e penhora de bens de propriedade da mulher de um devedor, mesmo ela não fazendo parte do polo passivo da ação.
O caso envolve cobrança de aluguel. Quando assinou o contrato, o locatário informou ser solteiro. No entanto, na ação de cobrança a proprietária comprovou que ele já era casado à época. Assim, pediu que fosse feita pesquisa de bens em nome da mulher do devedor. No entanto, o pedido foi negado pelo juiz.
Inconformada, a proprietária recorreu ao TJ-DF alegando que a pesquisa seria possível, uma vez que a dívida foi contraída em benefício da família. Além disso, afirmou que o devedor buscou se beneficiar da própria torpeza ao se declarar solteiro na assinatura do contrato. A autora da ação foi representada pelo advogado Gustavo Penna Marinho, do Mattos Engelberg Advogados.
Ao revisar a decisão de primeira instância, a 2ª Turma Cível do TJ-DF reconheceu a possibilidade da penhora de bens do cônjuge, ainda que este não esteja no polo passivo da ação.
O desembargador Sandoval Oliveiral, relator, explicou que a intenção do legislador no Código Civil foi proteger credores e terceiros, permitindo que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e dívidas contraídas para a manutenção da família.
Além disso, explico o relator, o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida.
No caso, o relator afirmou que pela natureza da dívida, locação de imóvel para fins residenciais, compreende-se que foi contraída e revertida em favor da unidade familiar.
O desembargador disse ainda ser irrelevante a informação do estado civil "solteiro" no contrato, uma vez que ficou comprovado que o casamento ocorreu antes, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, complementou o relator, para que não respondesse pela dívida seria necessário que a mulher comprovasse que a dívida não foi contraída em benefício da família, o que não ocorreu.
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Fonte: ConJur